A aquisição da nacionalidade portuguesa está regulada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), que foi objeto de uma reforma significativa através da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, em vigor desde 19 de maio de 2026. Esta reforma alterou prazos de residência exigidos para naturalização, reforçou requisitos de integração e eliminou algumas vias específicas de acesso à nacionalidade anteriormente previstas. Este artigo enquadra-se na área de Imigração e Nacionalidade da Araújo & Associados e reflete o regime em vigor à data da sua publicação.
A via de naturalização por residência exige que o requerente tenha residido legalmente em Portugal por um período mínimo, findo o qual pode apresentar o pedido junto do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Com a reforma em vigor desde maio de 2026, o prazo geral de residência legal exigido para a generalidade dos requerentes passou de cinco para dez anos. Para nacionais de Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), o prazo foi fixado em sete anos. A reforma reforçou também os requisitos de integração exigidos, nomeadamente quanto ao conhecimento da língua portuguesa, da cultura, da história e do sistema político português, cuja aplicação prática depende, em parte, da regulamentação a aprovar pelo Governo no prazo de noventa dias após a publicação da lei.
A via de atribuição da nacionalidade por descendência mantém-se em vigor após a reforma de 2026. Filhos e netos de cidadão português conservam o direito de solicitar a nacionalidade portuguesa, independentemente de terem residido em Portugal. A reforma alargou expressamente esta via a bisnetos de cidadão português originário, mediante comprovação de uma ligação efetiva à comunidade nacional, cujos critérios concretos de apreciação também dependem da regulamentação a publicar.
O cônjuge ou unido de facto de cidadão português pode solicitar a nacionalidade portuguesa mediante declaração, desde que comprovada a existência de vínculo conjugal ou de união de facto há pelo menos três anos, sem prejuízo dos demais requisitos legais aplicáveis, incluindo o registo criminal e a inexistência de condenação por crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos.
A Lei Orgânica n.º 1/2026 eliminou algumas vias específicas de acesso à nacionalidade que anteriormente constavam da Lei da Nacionalidade, entre as quais o regime especial aplicável a descendentes de judeus sefarditas expulsos de Portugal, e o regime de atribuição de nacionalidade a filhos nascidos em Portugal de pais em situação irregular no país. Quem tenha um processo em curso ao abrigo destas vias, ou pretenda avaliar a sua situação à luz do regime anterior, deve procurar aconselhamento jurídico atualizado, dado tratar-se de matéria de aplicação da lei no tempo.
O regime mantém uma via específica para apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos e satisfaçam os demais requisitos legais aplicáveis à naturalização.
Para requerentes que ainda não têm residência legal em Portugal, a via de naturalização por residência pressupõe a prévia obtenção de autorização de residência através de alguma das vias legais disponíveis, como o visto D7, descrito no artigo Visto D7 para reformados, o Golden Visa, descrito no artigo Golden Visa em Portugal, ou o visto D8 na modalidade de residência, descrito no artigo Visto D8 para nómadas digitais. O período de titularidade de autorização de residência obtida por estas vias é, em regra, contabilizado para efeitos do prazo de residência legal exigido para naturalização.
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados acompanha processos de nacionalidade de cidadãos de mais de 31 países, prestando assessoria jurídica em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Desde a reforma em vigor desde maio de 2026, o prazo geral é de dez anos de residência legal para a generalidade dos requerentes, e de sete anos para nacionais de Estados-membros da CPLP. Este prazo aplica-se à via de naturalização por residência, sendo distinto dos requisitos aplicáveis à via de descendência.
A aplicação da nova lei a processos já pendentes depende de regras de aplicação da lei no tempo e da regulamentação ainda a publicar pelo Governo. Quem tenha processo em curso deve procurar aconselhamento jurídico atualizado para avaliar a situação concreta.
Sim. A via de atribuição da nacionalidade por descendência a filhos e netos de cidadão português manteve-se após a reforma de 2026, sem exigência de residência prévia em Portugal.
A reforma de 2026 alargou expressamente esta via a bisnetos de cidadão português originário, mediante comprovação de ligação efetiva à comunidade nacional. Os critérios concretos de apreciação desta ligação dependem de regulamentação ainda a publicar pelo Governo.
Este regime especial deixou de constar da Lei da Nacionalidade após a reforma em vigor desde maio de 2026. Quem tenha interesse nesta matéria, nomeadamente por ter processo em curso à data da alteração, deve procurar aconselhamento jurídico atualizado.
A Lei da Nacionalidade exige a demonstração de conhecimento suficiente da língua portuguesa para efeitos de naturalização por residência, tendo a reforma de 2026 reforçado igualmente a exigência de conhecimentos sobre a cultura, a história e o sistema político português, cuja aplicação prática depende de regulamentação ainda a publicar.
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