O reagrupamento familiar é o direito reconhecido ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência em Portugal de solicitar que determinados familiares possam residir consigo no território nacional. O regime está previsto nos artigos 98.º a 108.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), e foi objeto de alterações relevantes através da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, em vigor desde 23 de outubro de 2025. Este artigo enquadra-se na área de Imigração e Nacionalidade da Araújo & Associados.
Nos termos da Lei de Estrangeiros, têm em regra direito ao reagrupamento familiar com o residente:
A reforma de 2025 introduziu alterações relevantes ao regime de reagrupamento familiar, entre as quais se destacam:
A instrução do pedido de reagrupamento familiar inclui, em regra, documentos que comprovem o vínculo familiar (certidões de nascimento, certidão de casamento ou prova de união de facto), registo criminal do familiar a reagrupar, comprovativo de meios de subsistência e de alojamento adequado do requerente, e cópia autenticada dos documentos de identificação e viagem dos familiares a reagrupar.
Quando o familiar a reagrupar se encontra fora de Portugal, o pedido é apresentado pelo residente junto da AIMA; obtida decisão favorável, esta é comunicada ao serviço consular competente, que, após submissão do pedido pelo familiar, emite o visto de residência no prazo de 10 dias (artigo 65.º), sendo os prazos e a forma de obtenção do visto comunicados ao interessado. Quando o familiar já se encontra em território nacional, o reagrupamento sem necessidade de regresso ao país de origem só é possível em situações específicas previstas na lei, devendo esta possibilidade ser avaliada casuisticamente.
O reagrupamento familiar pode ser solicitado por titulares de autorização de residência obtida por qualquer uma das vias descritas nesta área de prática, nomeadamente o visto D7, descrito no artigo Visto D7 para reformados, o Golden Visa, descrito no artigo Golden Visa em Portugal, e o visto D8, descrito no artigo Visto D8 para nómadas digitais. O tempo de titularidade de autorização de residência obtida por reagrupamento familiar é também relevante para efeitos de eventual pedido futuro de nacionalidade portuguesa.
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados acompanha processos de reagrupamento familiar de cidadãos de mais de 31 países, prestando assessoria jurídica em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Desde a Lei n.º 61/2025, a regra geral exige que o residente seja titular de autorização de residência há pelo menos dois anos antes de poder solicitar o reagrupamento familiar, sem prejuízo de exceções previstas na lei para determinadas situações, que devem ser avaliadas caso a caso. Esta regra não se aplica aos filhos menores e cônjuge desde que progenitor de filhos menores. As limitações introduzidas não se aplicam aos requerentes do Golden Visa.
O prazo de apreciação pela AIMA foi alargado pela Lei n.º 61/2025 de três para nove meses, sendo prorrogável em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido.
Sim, desde que a união de facto esteja devidamente comprovada nos termos da lei aplicável e ambos os membros do casal tenham, à data do pedido, pelo menos dezoito anos de idade.
Sim, em determinadas condições – nomeadamente quando sejam solteiros, estejam a cargo do casal ou de um dos cônjuges, e se encontrem a estudar em estabelecimento de ensino em Portugal.
Sim, os ascendentes em primeiro grau na linha reta do residente ou do seu cônjuge podem ser incluídos no reagrupamento familiar, desde que se encontrem a cargo do residente.
A legislação portuguesa prevê meios de impugnação judicial contra decisões negativas da AIMA. A avaliação do fundamento concreto do indeferimento, que pode incluir, desde a Lei n.º 61/2025, razões de ordem, segurança ou saúde públicas, é necessária para identificar a via de reação mais adequada.
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