Reagrupamento Familiar em Portugal – Quem Pode Pedir e Requisitos

O reagrupamento familiar é o direito reconhecido ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência em Portugal de solicitar que determinados familiares possam residir consigo no território nacional. O regime está previsto nos artigos 98.º a 108.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), e foi objeto de alterações relevantes através da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, em vigor desde 23 de outubro de 2025. Este artigo enquadra-se na área de Imigração e Nacionalidade da Araújo & Associados.

Quem pode ser reagrupado

Nos termos da Lei de Estrangeiros, têm em regra direito ao reagrupamento familiar com o residente:

  • O cônjuge ou o parceiro em união de facto devidamente comprovada;
  • Os filhos menores ou incapazes, incluindo os adotados;
  • Os filhos maiores solteiros, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que se encontrem a estudar em estabelecimento de ensino em Portugal;
  • Os ascendentes em primeiro grau na linha reta do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  • Os irmãos menores sob tutela do residente, nos termos de decisão da autoridade competente do país de origem reconhecida por Portugal.

Alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2025

A reforma de 2025 introduziu alterações relevantes ao regime de reagrupamento familiar, entre as quais se destacam:

  • Prazo prévio de residência – como regra geral, o residente deve ser titular de autorização de residência há pelo menos dois anos antes de poder solicitar o reagrupamento familiar, sem prejuízo das exceções previstas na lei para determinadas situações. Esta regra não se aplica aos filhos menores e cônjuge desde que progenitor de filhos menores. As limitações introduzidas não se aplicam aos requerentes do Golden Visa.
  • Alargamento do prazo de decisão da AIMA – o prazo de apreciação do pedido pela AIMA passou de três para nove meses, prorrogável em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise;
  • Requisitos de alojamento reforçados – o alojamento deve ser comprovadamente próprio ou arrendado, adequado a uma família comparável na mesma região do território nacional, e satisfazer normas gerais de segurança e salubridade;
  • Requisitos quanto ao casamento ou união de facto – no reagrupamento de cônjuge ou equiparado, o vínculo deve ser válido e reconhecido nos termos da lei nacional aplicável, sendo exigida idade mínima de dezoito anos de ambos os membros do casal à data do pedido;
  • Novos fundamentos de indeferimento – razões de ordem, segurança ou saúde públicas passaram a integrar expressamente os fundamentos legais para indeferimento do pedido;
  • Medidas de integração pós-concessão – os familiares reagrupados ficam sujeitos a medidas de integração após a concessão da autorização de residência, incluindo formação em língua portuguesa, formação sobre princípios e valores constitucionais portugueses, e frequência do ensino obrigatório no caso de menores, sendo o cumprimento destas medidas relevante também para a renovação do título.

Documentação necessária

A instrução do pedido de reagrupamento familiar inclui, em regra, documentos que comprovem o vínculo familiar (certidões de nascimento, certidão de casamento ou prova de união de facto), registo criminal do familiar a reagrupar, comprovativo de meios de subsistência e de alojamento adequado do requerente, e cópia autenticada dos documentos de identificação e viagem dos familiares a reagrupar.

Processo – familiar fora ou já em Portugal

Quando o familiar a reagrupar se encontra fora de Portugal, o pedido é apresentado pelo residente junto da AIMA; obtida decisão favorável, esta é comunicada ao serviço consular competente, que, após submissão do pedido pelo familiar, emite o visto de residência no prazo de 10 dias (artigo 65.º), sendo os prazos e a forma de obtenção do visto comunicados ao interessado. Quando o familiar já se encontra em território nacional, o reagrupamento sem necessidade de regresso ao país de origem só é possível em situações específicas previstas na lei, devendo esta possibilidade ser avaliada casuisticamente.

Reagrupamento familiar e outras vias de residência

O reagrupamento familiar pode ser solicitado por titulares de autorização de residência obtida por qualquer uma das vias descritas nesta área de prática, nomeadamente o visto D7, descrito no artigo Visto D7 para reformados, o Golden Visa, descrito no artigo Golden Visa em Portugal, e o visto D8, descrito no artigo Visto D8 para nómadas digitais. O tempo de titularidade de autorização de residência obtida por reagrupamento familiar é também relevante para efeitos de eventual pedido futuro de nacionalidade portuguesa.

Sobre a Araújo & Associados

Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados acompanha processos de reagrupamento familiar de cidadãos de mais de 31 países, prestando assessoria jurídica em português, inglês, francês, alemão e espanhol.

Perguntas frequentes sobre reagrupamento familiar

Quanto tempo de residência é preciso ter antes de pedir o reagrupamento familiar?

Desde a Lei n.º 61/2025, a regra geral exige que o residente seja titular de autorização de residência há pelo menos dois anos antes de poder solicitar o reagrupamento familiar, sem prejuízo de exceções previstas na lei para determinadas situações, que devem ser avaliadas caso a caso. Esta regra não se aplica aos filhos menores e cônjuge desde que progenitor de filhos menores. As limitações introduzidas não se aplicam aos requerentes do Golden Visa.

Quanto tempo demora a AIMA a decidir um pedido de reagrupamento familiar?

O prazo de apreciação pela AIMA foi alargado pela Lei n.º 61/2025 de três para nove meses, sendo prorrogável em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido.

Um casal em união de facto pode pedir reagrupamento familiar?

Sim, desde que a união de facto esteja devidamente comprovada nos termos da lei aplicável e ambos os membros do casal tenham, à data do pedido, pelo menos dezoito anos de idade.

Filhos maiores de idade podem ser incluídos no reagrupamento familiar?

Sim, em determinadas condições – nomeadamente quando sejam solteiros, estejam a cargo do casal ou de um dos cônjuges, e se encontrem a estudar em estabelecimento de ensino em Portugal.

Pais idosos podem ser reagrupados por um filho residente em Portugal?

Sim, os ascendentes em primeiro grau na linha reta do residente ou do seu cônjuge podem ser incluídos no reagrupamento familiar, desde que se encontrem a cargo do residente.

O que acontece se o pedido de reagrupamento familiar for indeferido?

A legislação portuguesa prevê meios de impugnação judicial contra decisões negativas da AIMA. A avaliação do fundamento concreto do indeferimento, que pode incluir, desde a Lei n.º 61/2025, razões de ordem, segurança ou saúde públicas, é necessária para identificar a via de reação mais adequada.

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