Para além do contrato de sociedade, registado publicamente e de acesso geral, é frequentemente recomendável a celebração de um pacto de sócios – também designado acordo parassocial -, que permite regular, com maior detalhe e confidencialidade, aspetos da relação entre os sócios que não constam, ou não devem constar, do contrato de sociedade. Este artigo enquadra-se na área de Direito Societário da Araújo & Associados.
O que são acordos parassociais – regime do artigo 17.º
Os acordos parassociais estão regulados no artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais, que os define como acordos celebrados entre todos ou entre alguns sócios, pelos quais estes, nessa qualidade, se obrigam a uma conduta não proibida por lei. Podem ser celebrados antes da própria constituição da sociedade, entre futuros sócios, ou em qualquer momento posterior da vida societária, e podem incidir sobre matérias como o exercício do direito de voto, a política de distribuição de dividendos, limites ao endividamento da sociedade, ou a exigência de quóruns agravados para determinadas deliberações.
Limites legais ao conteúdo dos pactos de sócios
A liberdade contratual dos sócios na elaboração de um pacto de sócios não é ilimitada. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, estes acordos podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas não podem incidir sobre a conduta de administradores ou membros de órgãos de fiscalização no exercício das respetivas funções – preservando-se, desta forma, a independência funcional destes órgãos face a compromissos assumidos pelos sócios enquanto tal. A lei comina ainda com a nulidade, no artigo 17.º, n.º 3, os acordos de voto pelos quais um sócio se obrigue a votar sempre seguindo as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos, a aprovar sempre as propostas por estes apresentadas, ou a exercer o direito de voto, ou a abster-se de o exercer, em contrapartida de vantagens especiais.
Cláusulas típicas de um pacto de sócios
Embora o conteúdo concreto de cada pacto de sócios deva ser adaptado à situação e aos objetivos específicos dos sócios envolvidos, existem cláusulas que surgem com frequência neste tipo de acordos:
- Direito de preferência na transmissão de participações sociais, permitindo aos restantes sócios adquirir a participação de um sócio que pretenda sair antes que esta seja oferecida a terceiros;
- Cláusulas de acompanhamento e de arrastamento (conhecidas no mercado pelos termos ingleses tag-along e drag-along), que regulam a posição dos sócios minoritários numa eventual venda da sociedade a um terceiro;
- Mecanismos de resolução de impasses entre sócios com participações equivalentes, para situações em que a sociedade fique bloqueada por falta de maioria decisória;
- Regras de saída e de avaliação da participação social de um sócio que pretenda ou tenha de deixar a sociedade;
- Obrigações de não concorrência dos sócios face à atividade da própria sociedade.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica na negociação e redação de pactos de sócios, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Perguntas frequentes sobre pactos de sócios
Um pacto de sócios pode ser celebrado antes de a sociedade ser constituída?
Sim, os acordos parassociais podem ser celebrados entre futuros sócios, antes da própria constituição da sociedade, ou em qualquer momento posterior da vida societária.
Um pacto de sócios pode obrigar um administrador a votar de determinada forma no exercício das suas funções?
Não. A lei proíbe expressamente que estes acordos incidam sobre a conduta de administradores ou membros de órgãos de fiscalização no exercício das respetivas funções, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
O que é uma cláusula de "tag-along" ou "drag-along" num pacto de sócios?
São mecanismos que regulam a posição de sócios minoritários numa eventual venda da sociedade a terceiro – o tag-along permite ao minoritário vender a sua participação nas mesmas condições do sócio maioritário, e o drag-along permite ao maioritário obrigar o minoritário a vender a sua participação em conjunto, sob determinadas condições.
Vale a pena ter um pacto de sócios se a sociedade tiver apenas dois sócios?
Frequentemente sim, dado que sociedades com apenas dois sócios, sobretudo com participações equivalentes, são particularmente suscetíveis a situações de impasse decisório, para as quais o pacto de sócios pode prever mecanismos de resolução.
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