Contratos desportivos
A celebração e a negociação de contratos de trabalho desportivo, de formação desportiva e de cedência de jogadores está sujeita a um regime legal próprio, com limites de duração, requisitos de forma e regras de cessação distintos do regime laboral comum. O contrato de trabalho desportivo tem, em regra, um limite máximo de cinco épocas desportivas, reduzido para três quando o praticante seja menor de idade; o contrato de formação desportiva tem um limite máximo de três épocas, caducando sempre no final da época em que o formando complete 18 anos; e o período experimental, quando exista, não pode exceder 15 dias em contratos de duração inferior a duas épocas desportivas, ou 30 dias nos restantes casos. Assessoramos jogadores, agentes e clubes na negociação e redação destes contratos. Aprofundamos o regime legal dos contratos desportivos no artigo Contratos desportivos em Portugal – o que precisa de saber.
Agentes de futebol
A atividade de representação de jogadores – exercida por quem a lei designa como empresário desportivo, e que é comummente conhecido como agente ou intermediário – está sujeita a registo obrigatório, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 54/2017, e a limitações específicas ao exercício da atividade, previstas no artigo 39.º do mesmo diploma. O contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao jogador ou ao clube tem, desde 2017, regime jurídico próprio e autónomo, distinto do enquadramento anterior. Detalhamos os requisitos de registo e o regime do contrato de representação no artigo Agentes de futebol em Portugal – registo e regime legal.
Assessoria a clubes
Os clubes e as sociedades desportivas enfrentam, no exercício da sua atividade corrente, um conjunto alargado de questões jurídicas – desde a contratação de jogadores e equipas técnicas até à gestão de litígios com outros clubes ou agentes. Prestamos assessoria jurídica continuada a clubes e sociedades desportivas em todas estas matérias. Aprofundamos o âmbito desta assessoria no artigo Assessoria jurídica a clubes desportivos.
Despedimento com justa causa
A cessação do contrato de trabalho desportivo por iniciativa da entidade empregadora, com invocação de justa causa, está sujeita a um regime específico, com consequências relevantes tanto para o clube como para o jogador. Um dos aspetos mais distintivos deste regime, mesmo fora dos casos de justa causa, é a exclusão do direito de reintegração do praticante desportivo: a lei consagra um dever de indemnização, calculado com base no valor das retribuições que seriam devidas ao jogador até ao termo do contrato, mas não lhe reconhece o direito de regressar à equipa. Acompanhamos clubes e jogadores em processos de despedimento com justa causa e nas consequências indemnizatórias daí resultantes. Detalhamos este regime no artigo Despedimento com justa causa no desporto – o que precisa de saber.
Cobrança de créditos no desporto
O incumprimento de obrigações pecuniárias entre clubes, jogadores e agentes – salários em atraso, comissões não pagas, ou valores devidos por transferências – dá origem a processos de cobrança com particularidades próprias neste setor, que podem envolver tanto os tribunais comuns como os órgãos de resolução de litígios das federações desportivas. Aprofundamos as vias disponíveis para a cobrança de créditos no desporto no artigo Cobrança de créditos no desporto – vias de recuperação.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica a clientes de mais de 31 países, em português, inglês, francês, alemão e espanhol, acompanhando jogadores, agentes, clubes e sociedades desportivas em Portugal e no estrangeiro.
Perguntas frequentes sobre direito do desporto em Portugal
Um contrato de trabalho desportivo tem a mesma duração máxima que um contrato de trabalho comum?
Não. O contrato de trabalho do praticante desportivo está sujeito a um limite máximo de cinco épocas desportivas, reduzido para três quando o praticante seja menor de idade, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 54/2017 – um regime distinto do aplicável aos contratos de trabalho comuns.
Qualquer pessoa pode exercer a atividade de agente de jogadores em Portugal?
Não. A atividade de representação de jogadores, legalmente designada atividade de empresário desportivo, está sujeita a registo obrigatório e a limitações específicas previstas nos artigos 36.º a 39.º da Lei n.º 54/2017.
Se um clube rescindir o contrato de um jogador antes do prazo, sem justa causa, o jogador pode exigir ser reintegrado na equipa?
Não. A lei consagra apenas um dever de indemnização a favor do jogador, calculado com base nas retribuições que lhe seriam devidas até ao termo do contrato, mas não lhe reconhece o direito de reintegração na equipa.
Um jogador com salários em atraso só pode recorrer aos tribunais comuns para reclamar o pagamento?
Não necessariamente. Consoante a situação concreta, podem também estar disponíveis vias de resolução de litígios junto de órgãos das federações desportivas, a par ou em alternativa aos tribunais comuns.
A partir de que momento é que um menor pode celebrar um contrato de formação desportiva?
A lei não exige o cumprimento de um grau de escolaridade específico, apenas um requisito etário mínimo, sendo o contrato de formação desportiva sempre caduco no final da época em que o formando complete 18 anos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 54/2017.
Contacte-nos
Para mais informações sobre direito do desporto ou para agendar uma consulta jurídica, pode contactar-nos através dos escritórios do Porto ou de Lisboa, por telefone, e-mail ou através do formulário disponível no website. Prestamos assessoria jurídica em português, inglês, francês, alemão e espanhol.