Defesa Criminal em Portugal – Direitos do Arguido

A defesa em processo penal está sujeita a garantias e prazos próprios, regulados pelo Código de Processo Penal, sendo o acompanhamento jurídico especializado relevante desde as fases mais iniciais do processo, nomeadamente, a partir da constituição como arguido. Este artigo integra a área de Contencioso da Araújo & Associados.

Quando se é constituído arguido

Nos termos do artigo 58.º do Código de Processo Penal, a constituição como arguido é obrigatória, entre outras situações, quando: o suspeito presta declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, no âmbito de um inquérito em que exista suspeita fundada da prática de um crime; tenha de ser aplicada a essa pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial; a pessoa seja detida; ou seja levantado auto de notícia que a dê como agente de um crime e esse auto lhe seja comunicado. A constituição como arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita por uma autoridade judiciária ou por um órgão de polícia criminal, com a indicação dos direitos e deveres processuais que a pessoa passa a ter a partir desse momento.

Direitos fundamentais do arguido

O artigo 61.º do Código de Processo Penal, concretizando o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, reconhece ao arguido um conjunto de direitos processuais fundamentais, nomeadamente:

  • O direito de estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
  • O direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete;
  • O direito ao silêncio, não podendo o seu exercício ser interpretado em seu desfavor nem valorado como indício de culpa;
  • O direito de ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participe e de comunicar com ele, mesmo quando privado de liberdade;
  • O direito de oferecer provas e de requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias;
  • O direito de ser informado dos seus direitos pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante o qual é constituído arguido;
  • O direito de recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

Medidas de coação – princípios e tipos

Quando as exigências cautelares o justifiquem, o tribunal pode aplicar ao arguido medidas de coação, reguladas a partir do artigo 191.º do Código de Processo Penal. A aplicação destas medidas está sujeita aos princípios da subsidiariedade, da adequação e da proporcionalidade, previstos nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal, o que significa que a medida aplicada deve ser estritamente necessária, adequada às exigências cautelares do caso concreto e proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis. As medidas de coação vão desde o termo de identidade e residência, a mais leve e a única que pode ser aplicada a qualquer arguido independentemente da gravidade do crime, passando pela caução ou pela obrigação de apresentação periódica, até à prisão preventiva, que é a medida mais gravosa e só deve ser aplicada como último recurso, quando as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes.

Fases do processo penal

O processo penal desenrola-se, em regra, nas seguintes fases:

  • Inquérito – a fase de investigação dirigida pelo Ministério Público, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, que visa investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a respetiva responsabilidade e recolher as provas, e que termina com a acusação ou com o arquivamento;
  • Instrução – uma fase facultativa, requerida pelo arguido ou pelo assistente, em que um juiz de instrução criminal reaprecia a decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, podendo confirmá-la ou revertê-la;
  • Julgamento – a fase em que o tribunal aprecia a prova produzida e decide sobre a responsabilidade criminal do arguido, podendo terminar com a absolvição ou com a condenação.

A importância do acompanhamento jurídico desde o início

A assistência por advogado desde estas fases iniciais permite que os direitos processuais do arguido – incluindo o direito ao silêncio e o direito de oferecer provas – sejam exercidos de forma informada e estratégica, e não apenas de forma reativa, na fase de julgamento.

Defesa criminal e outras questões relacionadas

Uma condenação, ou outras decisões proferidas em processo penal com repercussões patrimoniais, podem também suscitar questões de execução, tratadas em termos gerais no artigo Execução de sentenças em Portugal – como recuperar o que lhe é devido.

Sobre a Araújo & Associados

Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica em processos penais, em todas as suas fases, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.

Perguntas frequentes sobre defesa criminal

O que significa ser constituído arguido?

Significa que, a partir desse momento, a pessoa passa a ser formalmente considerada indiciada da prática de um crime num processo penal, adquirindo simultaneamente um conjunto de direitos e deveres processuais próprios, nomeadamente os previstos no artigo 61.º do Código de Processo Penal.

Posso recusar-me a responder a perguntas depois de ser constituído arguido?

Sim. O arguido tem direito ao silêncio em qualquer fase do processo, não podendo este direito ser interpretado contra si nem valorado como indício de culpa.

A prisão preventiva é aplicada em todos os processos criminais?

Não. A prisão preventiva é a medida de coação mais gravosa e só deve ser aplicada como último recurso, quando as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes face às exigências cautelares do caso concreto, nos termos dos princípios de subsidiariedade, adequação e proporcionalidade.

Tenho sempre direito a um advogado em processo penal?

Sim. O arguido tem direito a ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participe, incluindo o direito de comunicar com o defensor mesmo em situação de privação de liberdade.

Qual a diferença entre a fase de inquérito e a fase de instrução?

O inquérito é a fase de investigação dirigida pelo Ministério Público, que termina com a acusação ou o arquivamento. A instrução é uma fase facultativa, requerida pelo arguido ou pelo assistente, em que um juiz de instrução criminal reaprecia a decisão tomada no final do inquérito.

Todos os processos penais têm as três fases - inquérito, instrução e julgamento?

Não necessariamente. A instrução é facultativa e só ocorre se for requerida pelo arguido ou pelo assistente; existem ainda formas de processo especiais, com tramitação mais simplificada, aplicáveis a determinadas situações.

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