Empresas de diversos setores estão sujeitas à fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cujos processos de contraordenação seguem regimes próprios, distintos entre si e do regime geral aplicável a outras áreas. Este artigo enquadra-se na área de Contraordenações da Araújo & Associados.
Contraordenações económicas – o regime da ASAE
As contraordenações económicas – relativas ao acesso ou exercício de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar, incluindo matérias de direito do consumo, segurança geral de produtos, propriedade intelectual ou setor farmacêutico – são reguladas pelo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, em vigor desde 28 de julho de 2021. A ASAE é, em regra, a entidade competente para fiscalizar, instruir e decidir estes processos, salvo quando exista entidade setorial competente para o efeito. Ficam expressamente excluídas do âmbito do RJCE as contraordenações dos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social, que seguem regimes próprios.
Classificação e valores das coimas da ASAE
O RJCE classifica as contraordenações económicas em leves, graves e muito graves, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável determinados também em função da dimensão da empresa infratora – micro, pequena, média ou grande empresa. Os valores previstos no regime variam entre 150 euros, como coima mínima para pessoa singular numa contraordenação leve, e 90.000 euros, como coima máxima para grande empresa numa contraordenação muito grave. Nas contraordenações graves e muito graves, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro quando, da infração, tenha resultado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, ou quando o infrator tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima.
Pagamento voluntário e atenuação da coima na ASAE
O RJCE prevê um mecanismo de incentivo ao pagamento voluntário da coima: o arguido pode, a qualquer momento até à decisão administrativa, efetuar o pagamento voluntário, beneficiando de uma redução de 20% sobre o montante mínimo da coima prevista para a infração, independentemente da sua classificação, e, caso o pagamento seja feito dentro do prazo concedido para apresentação de defesa – em regra, 20 dias -, o arguido beneficia ainda de redução das custas processuais para metade. O regime prevê também a possibilidade de atenuação especial da coima, que reduz para metade os limites mínimo e máximo aplicáveis, quando se verifiquem circunstâncias que diminuam significativamente a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade de aplicação de coima – sendo esta atenuação obrigatória quando o arguido tenha reparado os danos causados aos particulares, na medida do possível, e feito cessar a conduta ilícita.
Contraordenações fiscais – o regime da Autoridade Tributária
As contraordenações fiscais são reguladas pelo Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, distinto do regime aplicável às contraordenações económicas da ASAE. O RGIT classifica as contraordenações tributárias em simples, quando o limite máximo da coima aplicável não excede 15.000 euros, e graves, quando esse limite é superior a esse valor. A coima é, em regra, fixada inicialmente no limite mínimo previsto para a infração em causa.
Redução da coima fiscal por regularização voluntária
O RGIT prevê dois mecanismos distintos de redução do valor da coima fiscal. Nos termos do artigo 29.º, o contribuinte que regularize, por sua iniciativa, a sua situação tributária pode beneficiar da liquidação da coima por montante reduzido, desde que, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou crime por infrações tributárias, e desde que a infração não seja punível com sanção acessória nem constitua crime fiscal. Nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do RGIT, o pagamento voluntário da coima dentro do prazo de 15 dias confere ao contribuinte o direito a uma redução da coima para 75% do montante fixado.
Coimas ASAE/AT e outras questões relacionadas
Tal como nas demais áreas de contraordenação, as decisões da ASAE e da AT que apliquem coimas podem ser objeto de impugnação judicial, nos termos gerais descritos no artigo Recurso de contraordenação – prazos e processo de impugnação.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica a empresas em processos de contraordenação instaurados pela ASAE e pela Autoridade Tributária, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Perguntas frequentes sobre coimas da ASAE e da AT
A minha empresa recebeu uma notificação da ASAE - o que devo fazer?
Deve avaliar, dentro do prazo concedido para apresentação de defesa, se existe fundamento de defesa viável, ou se, pelo contrário, poderá ser vantajoso o pagamento voluntário da coima com a redução de 20% prevista no regime, tendo em conta as circunstâncias concretas do processo.
Qual a diferença entre uma contraordenação económica e uma contraordenação fiscal?
As contraordenações económicas, fiscalizadas em regra pela ASAE, são reguladas pelo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas e abrangem matérias como segurança alimentar, direito do consumo ou propriedade intelectual. As contraordenações fiscais, fiscalizadas pela Autoridade Tributária, são reguladas pelo Regime Geral das Infrações Tributárias e seguem um regime próprio, distinto do das contraordenações económicas.
É sempre vantajoso pagar voluntariamente uma coima da ASAE?
Depende das circunstâncias concretas de cada processo, nomeadamente da solidez da prova reunida pela ASAE. O pagamento voluntário confere uma redução de 20% sobre o montante mínimo da coima, mas implica, em regra, a aceitação da infração, pelo que a decisão deve ser ponderada casuisticamente.
Posso reduzir uma coima fiscal se regularizar espontaneamente a minha situação junto da AT?
Em determinadas condições, sim. O RGIT prevê a possibilidade de liquidação da coima por montante reduzido para quem regularize voluntariamente a sua situação tributária, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente a ausência de condenações anteriores nos últimos cinco anos.
O valor de uma coima da ASAE pode ser reduzido a metade?
Em determinadas condições, sim, através do mecanismo de atenuação especial da coima, aplicável quando existam circunstâncias que diminuam significativamente a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade de aplicação de coima.
Uma pequena empresa paga sempre menos de coima do que uma grande empresa pela mesma infração?
Em regra, sim, no âmbito do regime da ASAE – os limites mínimo e máximo da coima aplicável variam consoante a dimensão da empresa infratora, sendo as grandes empresas sujeitas a limites mais elevados do que as micro, pequenas ou médias empresas.
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