Seja qual for a autoridade administrativa em causa – ANSR, ACT, ASAE, Autoridade Tributária ou outra -, o arguido num processo de contraordenação dispõe de um conjunto de prazos e garantias processuais para reagir a uma decisão que lhe seja desfavorável. Este artigo reúne, de forma transversal, os prazos aplicáveis às diferentes fases do processo contraordenacional. Este artigo enquadra-se na área de Contraordenações da Araújo & Associados.
Impugnação judicial da decisão administrativa – prazo geral
Nos termos do regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, o arguido dispõe, em regra, de um prazo de vinte dias, a contar do conhecimento da decisão que lhe aplique uma coima, para apresentar impugnação judicial, por escrito, junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão. A apresentação de impugnação judicial dentro do prazo tem como efeito transferir a apreciação do processo da esfera administrativa para a esfera judicial, sendo o processo remetido ao tribunal competente.
Prazos específicos por área
Apesar do prazo geral de vinte dias previsto no regime geral, diversas áreas têm prazos próprios, que prevalecem sobre o regime geral por força do princípio da especialidade:
- Contraordenações rodoviárias – o prazo de defesa é, em regra, de 15 dias úteis a contar da notificação do auto de contraordenação, nos termos do Código da Estrada, matéria desenvolvida no artigo Multas de trânsito em Portugal – direitos do condutor;
- Contraordenações económicas (ASAE) – o prazo de defesa é, em regra, de 20 dias a contar da notificação, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, matéria desenvolvida no artigo Coimas da ASAE e da AT – o que as empresas devem saber;
- Contraordenações fiscais (Autoridade Tributária) – seguem prazos próprios previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, nomeadamente quanto ao pagamento voluntário com redução da coima, também desenvolvidos no artigo sobre coimas da ASAE e da AT.
Antes de qualquer decisão sobre a via a seguir, é fundamental confirmar qual o regime específico aplicável à contraordenação em causa, uma vez que o prazo aplicável pode variar significativamente consoante a área e a entidade competente.
Prescrição do procedimento contraordenacional
Independentemente da impugnação da decisão, o próprio procedimento contraordenacional está sujeito a prazos de prescrição, decorridos os quais a responsabilidade se extingue. Nos termos do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, o prazo de prescrição do procedimento varia consoante o montante máximo da coima aplicável à contraordenação em causa: cinco anos, quando a coima aplicável tenha montante máximo igual ou superior a 49.879,79 euros; três anos, quando o montante máximo se situe entre 2.493,99 euros e esse valor; e um ano, nos restantes casos. Algumas áreas têm, porém, prazos de prescrição próprios, distintos deste regime geral – é o caso das contraordenações rodoviárias, sujeitas a um prazo de prescrição de dois anos nos termos do Código da Estrada, e das contraordenações laborais e de segurança social, sujeitas a um prazo único de cinco anos, independentemente do montante da coima aplicável.
Causas de interrupção e suspensão da prescrição
O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional pode ser interrompido por determinados atos processuais, entre os quais a notificação ao arguido para exercício do direito de audição, e a comunicação da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, nos termos do artigo 28.º do Regime Geral das Contraordenações. Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição, existindo, porém, um limite absoluto: a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. A prescrição pode ainda suspender-se em determinadas circunstâncias, nomeadamente enquanto o processo estiver pendente no Ministério Público, ou pendente de decisão de recurso judicial, não podendo esta última causa de suspensão, em regra, ultrapassar seis meses.
Recurso para o Tribunal da Relação
Da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância na sequência da impugnação judicial cabe, em determinadas condições, recurso para o Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 73.º a 75.º do Regime Geral das Contraordenações, aplicando-se subsidiariamente as regras do processo penal. Em regra, o tribunal de recurso aprecia apenas matéria de direito, e não matéria de facto, salvo as exceções previstas na lei. A admissibilidade deste recurso está sujeita a requisitos próprios, que devem ser avaliados casuisticamente em função das circunstâncias concretas de cada processo.
Recurso e prazos – resumo por área
Dada a diversidade de prazos aplicáveis consoante a área em causa, a orientação mais segura é confirmar, desde o momento da notificação, qual o regime específico aplicável ao processo concreto – trânsito, laboral, económico, fiscal, ou outro -, e agir dentro do prazo mais curto que puder razoavelmente ser aplicável, evitando o risco de perda do direito de defesa por decurso do prazo.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica na impugnação judicial de decisões de contraordenação, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Perguntas frequentes sobre recurso e prazos em contraordenações
Qual o prazo geral para impugnar judicialmente uma decisão de contraordenação?
Em regra, vinte dias a contar do conhecimento da decisão, nos termos do regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, sem prejuízo de prazos próprios previstos em regimes especiais, como o das contraordenações rodoviárias.
Todas as contraordenações têm o mesmo prazo de defesa?
Não. Embora o regime geral preveja um prazo de vinte dias, diversas áreas têm prazos próprios – por exemplo, 15 dias úteis nas contraordenações rodoviárias -, que prevalecem sobre o prazo geral.
Uma contraordenação prescreve depois de quanto tempo?
Depende do montante máximo da coima aplicável, no regime geral: um ano, três anos ou cinco anos, consoante os escalões previstos no artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações. Algumas áreas têm, porém, prazos próprios – por exemplo, dois anos nas contraordenações rodoviárias, e cinco anos, de forma uniforme, nas contraordenações laborais.
A prescrição pode ser interrompida?
Sim, nomeadamente pela notificação ao arguido para exercício do direito de audição, e pela comunicação da decisão que aplica a coima, começando a correr novo prazo após cada interrupção, dentro de um limite máximo absoluto correspondente ao prazo de prescrição acrescido de metade.
Posso sempre recorrer para o Tribunal da Relação de uma decisão de um tribunal de primeira instância em matéria de contraordenação?
Não necessariamente. A admissibilidade deste recurso está sujeita a requisitos próprios previstos no Regime Geral das Contraordenações, que devem ser avaliados casuisticamente em função das circunstâncias concretas do processo.
Se não tenho a certeza do prazo aplicável ao meu caso, o que devo fazer?
Deve procurar aconselhamento jurídico o mais rapidamente possível após a notificação, dado que os prazos de defesa variam significativamente consoante a área em causa, e o seu decurso pode determinar a perda do direito de reagir à decisão.
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