Multas de Trânsito em Portugal – Direitos do Condutor

As infrações rodoviárias, reguladas essencialmente pelo Código da Estrada, dão origem a processos de contraordenação com particularidades próprias, distintas do regime geral aplicável a outras áreas. Conhecer os prazos e as opções disponíveis nos primeiros dias após a notificação de uma multa de trânsito é determinante para a correta defesa dos seus direitos. Este artigo enquadra-se na área de Contraordenações da Araújo & Associados.

O que fazer ao receber uma contraordenação rodoviária

Após o levantamento do auto de contraordenação, o arguido é notificado dos factos que lhe são imputados, da legislação infringida, das sanções aplicáveis e dos prazos e formas de reação disponíveis, nos termos do artigo 175.º do Código da Estrada. A partir da notificação, o condutor dispõe de um prazo de 15 dias úteis para uma de várias opções: pagar voluntariamente a coima, apresentar defesa por escrito, identificar o condutor (quando aplicável), ou requerer o pagamento em prestações.

Pagamento voluntário da coima

Nos termos do artigo 172.º do Código da Estrada, o arguido pode, dentro do prazo de defesa, efetuar o pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo previsto para a infração em causa.

Nas contraordenações classificadas como leves, o pagamento da coima implica o arquivamento do processo contraordenacional. Contudo, nas contraordenações classificadas como graves e muito graves, o arguido será notificado da decisão condenatória, a qual poderá ser impugnável no prazo de 15 dias úteis a contar da data da respetiva receção.

Depósito de garantia – alternativa ao pagamento voluntário

Situação distinta é a do depósito de garantia previsto no artigo 173.º do Código da Estrada, aplicável quando a contraordenação é verificada no momento perante o agente. O depósito não equivale ao reconhecimento da infração – serve apenas para garantir um eventual cumprimento futuro da coima, preservando o direito de defesa do arguido, e é devolvido caso o processo venha a ser arquivado ou a decisão final seja favorável ao arguido.

Identificação do condutor pelo proprietário do veículo

Quando a infração seja detetada sem intervenção presencial de um agente – por exemplo, através de radar ou de outro meio de deteção automática -, e o agente não puder identificar diretamente o autor da infração, o titular do documento de identificação do veículo é notificado para identificar o condutor no momento da infração, nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, dispondo de 15 dias úteis para o efeito. A falta de identificação do condutor dentro do prazo determina que o processo prossiga contra o próprio titular do documento de identificação do veículo, o qual, posteriormente, poderá apresentar uma defesa administrativa e, subsidiariamente, identificar o condutor da prática da infração.

Sanções acessórias – inibição de conduzir

As contraordenações rodoviárias classificadas como graves ou muito graves determinam, para além da coima, a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir, por um período que varia consoante a gravidade da infração. A lei prevê ainda a possibilidade de redução, para metade, dos limites mínimo e máximo desta sanção acessória, tendo em conta as circunstâncias concretas da infração, quando o infrator não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave, ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que a coima se encontre paga.

Impugnação judicial da decisão

Nas contraordenações classificadas como graves e muito graves, caso o arguido não apresente defesa administrativa ou na hipótese de ter apresentado e a mesma não tenha sido julgada procedente, a entidade administrativa proferirá uma decisão administrativa condenatória, a qual pode ser judicialmente impugnável no prazo de 15 dias úteis a contar da data da respetiva receção. Apresentado o recurso de impugnação, as sanções ficarão automaticamente suspensas até uma decisão final e/ou eventual prescrição do processo contraordenacional, pelo que, o arguido poderá conduzir normalmente até então.

Multas de trânsito e outras questões relacionadas

A prática de infrações rodoviárias tem, frequentemente, consequências adicionais para além da coima e da eventual sanção acessória de inibição de conduzir – nomeadamente a perda de pontos na carta de condução, tratada no artigo Perda de pontos na carta de condução – o que precisa de saber.

Sobre a Araújo & Associados

Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica na defesa de contraordenações rodoviárias, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.

Perguntas frequentes sobre multas de trânsito

Quanto tempo tenho para reagir a uma multa de trânsito?

15 dias úteis a contar da data da notificação.

Se eu pagar a multa, ainda posso contestar depois?

Sim, desde que dentro do prazo legal.

Não era eu quem conduzia o veículo quando a infração foi registada por radar - o que devo fazer?

Deve identificar o condutor efetivo dentro do prazo indicado na notificação, fornecendo os elementos exigidos por lei. A falta desta identificação pode determinar que o processo prossiga contra si, como titular do documento de identificação do veículo.

Posso perder a carta de condução por causa de uma multa de trânsito?

Sim, em determinadas condições. Infrações classificadas como graves ou muito graves podem determinar, para além da coima, a aplicação de uma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, por período que varia consoante a gravidade da infração e outros fatores, como a reincidência.

Impugnar uma multa suspende a obrigação de pagamento?

Sim.

Qual a diferença entre o pagamento voluntário e o depósito de garantia?

Nas contraordenações classificadas como leves, o pagamento voluntário implica o reconhecimento da infração e extingue o processo. Nas contraordenações classificadas como graves e muito graves, o depósito de garantia, pelo contrário, não implica esse reconhecimento, preserva o direito de defesa e é devolvido se o processo for arquivado ou a decisão final for favorável ao arguido.

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