Arbitragem ou Tribunal – Qual a Via Mais Adequada

A escolha entre recorrer aos tribunais judiciais ou à arbitragem voluntária para a resolução de um litígio tem impacto direto na duração, no custo, na confidencialidade e no próprio resultado previsível de um processo. Esta escolha tem de ser ponderada antes de o litígio existir, nomeadamente, na fase de negociação de contratos comerciais, e não apenas quando o conflito já está instalado. Este artigo enquadra-se na área de Contencioso da Araújo & Associados.

O que é a arbitragem voluntária

A arbitragem voluntária é um meio de resolução de litígios em que, por vontade das partes, a decisão é confiada a um ou mais árbitros – terceiros independentes das partes -, em alternativa aos tribunais judiciais. O regime está previsto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), que segue de perto a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, e Portugal ratificou, sem reservas, a Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o que confere segurança acrescida a quem escolhe Portugal como sede de arbitragem. A arbitragem pode ser ad hoc, organizada apenas para o litígio em causa, ou institucionalizada, conduzida através de um centro de arbitragem permanente – existindo em Portugal centros dedicados a diferentes áreas, como o comércio em geral, a construção, ou o desporto.

Convenção de arbitragem – cláusula compromissória e compromisso arbitral

O recurso à arbitragem depende sempre de uma convenção de arbitragem entre as partes, que pode assumir duas formas: a cláusula compromissória, inserida num contrato antes de existir qualquer litígio, pela qual as partes acordam submeter a arbitragem os litígios futuros e eventuais que venham a emergir desse contrato; e o compromisso arbitral, celebrado já depois de existir um litígio concreto, pelo qual as partes acordam submetê-lo a arbitragem. A inclusão de uma cláusula compromissória bem redigida em contratos comerciais, de prestação de serviços, ou de outra natureza, é frequentemente a forma mais eficaz de garantir o acesso à arbitragem caso surja um litígio no futuro.

Vantagens da arbitragem face ao tribunal comum

A escolha da arbitragem é, em determinados contextos, vantajosa por diversas razões:

  • Especialização técnica – as partes podem escolher árbitros com conhecimento técnico específico sobre a matéria em disputa, o que pode ser particularmente relevante em litígios técnicos ou setoriais;
  • Confidencialidade – ao contrário dos processos em tribunal comum, que são, em regra, públicos, o processo arbitral está sujeito a dever de sigilo, o que pode ser relevante para empresas que pretendam evitar a exposição pública de um litígio;
  • Flexibilidade processual – as partes têm maior margem para definir as regras processuais aplicáveis, os prazos e a língua do processo, especialmente relevante em litígios com uma componente internacional;
  • Força executiva equivalente – as sentenças arbitrais têm a mesma força executiva que as decisões dos tribunais judiciais de primeira instância, sendo o seu incumprimento sujeito às mesmas vias de execução.

Limitações da arbitragem

A arbitragem também apresenta limitações que devem ser ponderadas. Em especial, os custos associados aos honorários dos árbitros e às taxas do centro de arbitragem são, em regra, muito superiores às custas judiciais em litígios de menor valor. Por outro lado, nem todas as matérias são suscetíveis de resolução por via arbitral, estando excluídas, em regra, questões relativas a direitos indisponíveis. Acresce que a possibilidade de recurso da decisão arbitral é, por defeito, mais limitada do que num processo judicial comum, salvo estipulação em contrário das partes ou nos casos em que a lei preveja expressamente o recurso, como sucede em determinados litígios emergentes de contratos públicos de valor mais elevado.

Força executiva e impugnação da sentença arbitral

A sentença arbitral tem a mesma força executiva de uma decisão de tribunal de primeira instância. A sua impugnação não segue, em regra, a via do recurso ordinário sobre o mérito da decisão, mas antes um pedido de anulação, apenas admissível com fundamento nas causas taxativamente previstas no artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária como, por exemplo, a invalidade da convenção de arbitragem, a violação de princípios fundamentais do processo, ou o facto de a sentença se pronunciar sobre matéria não abrangida pela convenção de arbitragem, cabendo à parte que pede a anulação o ónus de demonstrar a verificação de algum desses fundamentos. Não sendo estes fundamentos verificados, não há, em princípio, lugar a reapreciação do mérito da decisão arbitral pelos tribunais judiciais.

Quando faz sentido escolher a arbitragem

A ponderação entre arbitragem e tribunal comum deve ter em conta a natureza e o valor do litígio, a necessidade de confidencialidade, a existência de uma componente internacional, e a especialização técnica requerida pela matéria em disputa. Em contratos comerciais de valor elevado, contratos internacionais, ou situações em que a confidencialidade é particularmente relevante, a arbitragem tende a ser mais vantajosa; em litígios de menor valor ou complexidade, o tribunal comum pode ser a via mais eficiente em termos de custo. Esta análise deve ser feita casuisticamente, idealmente já na fase de negociação do contrato subjacente à relação entre as partes.

Arbitragem e outras questões relacionadas

A escolha da via processual mais adequada tem também impacto nas fases seguintes do litígio, nomeadamente na eventual execução da decisão obtida, descrita no artigo Execução de sentenças em Portugal – como recuperar o que lhe é devido. Nos litígios com entidades públicas, a arbitragem segue ainda especificidades próprias, tratadas no artigo Litígios públicos – contencioso administrativo em Portugal.

Sobre a Araújo & Associados

Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica na negociação de convenções de arbitragem e na representação de clientes em processos arbitrais e judiciais, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.

Perguntas frequentes sobre arbitragem e tribunal

A decisão de um tribunal arbitral é definitiva, ou posso sempre recorrer?

Depende do que tiver sido acordado entre as partes e da natureza da arbitragem. Em regra, a impugnação da sentença arbitral segue a via do pedido de anulação, apenas com os fundamentos taxativamente previstos na lei, e não um recurso sobre o mérito da decisão.

Posso incluir uma cláusula de arbitragem em qualquer tipo de contrato?

Em regra, sim, desde que o litígio verse sobre matéria suscetível de decisão arbitral, o que exclui, tipicamente, questões relativas a direitos indisponíveis. A generalidade dos contratos comerciais pode incluir uma cláusula compromissória.

A arbitragem é sempre mais rápida do que um processo em tribunal?

Tende a ser, sobretudo em litígios técnicos ou complexos, mas não é uma regra absoluta. A celeridade depende também da complexidade do litígio, da disponibilidade dos árbitros e das regras processuais acordadas pelas partes.

Se já tenho um litígio em curso, ainda posso optar por resolvê-lo através de arbitragem?

Sim, através de um compromisso arbitral, celebrado já depois de existir o litígio concreto, pelo qual as partes acordam submetê-lo a arbitragem, mesmo não existindo cláusula compromissória prévia no contrato original.

A arbitragem é mais cara do que ir a tribunal?

Sim, em razão dos honorários dos árbitros e das taxas dos centros de arbitragem, mas essa relação de custo-benefício deve ser avaliada caso a caso, tendo em conta os restantes fatores relevantes, como a rapidez e a especialização técnica.

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