Os litígios com entidades públicas, entre os quais a administração central, autarquias locais, institutos públicos ou outras entidades da Administração Pública, seguem um regime processual próprio, regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro. Este artigo enquadra-se na área de Contencioso da Araújo & Associados.
O que é a jurisdição administrativa
A jurisdição administrativa e fiscal é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos definidos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelo CPTA. O CPTA visa concretizar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, segundo o qual a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde tutela adequada junto dos tribunais administrativos. Entre os pedidos que podem ser formulados neste âmbito contam-se, por exemplo, a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos, a condenação da Administração à prática de atos devidos, e a declaração de ilegalidade de normas ou de situações de omissão.
Ação administrativa – forma processual comum
Desde a reforma do CPTA de 2015, a generalidade dos litígios não urgentes na jurisdição administrativa corre sob a forma da ação administrativa, forma processual comum que substituiu a anterior distinção entre ação administrativa comum e ação administrativa especial. Existem ainda formas de processo urgente para determinadas situações específicas, nomeadamente o contencioso pré-contratual em matéria de contratação pública, e processos relacionados com procedimentos administrativos com um número elevado de participantes, como concursos de pessoal ou provas de recrutamento.
Prazos de impugnação de atos administrativos
Os prazos para impugnar judicialmente um ato administrativo dependem da natureza do vício em causa, nos termos do artigo 58.º do CPTA. Os atos administrativos nulos podem ser impugnados a todo o tempo, sem sujeição a prazo; os atos anuláveis devem ser impugnados no prazo de três meses, contado, em regra, da notificação ou publicação do ato. O incumprimento destes prazos pode determinar a caducidade do direito de impugnar judicialmente o ato, pelo que a rapidez de atuação após a prática ou conhecimento de um ato administrativo lesivo é particularmente relevante nesta área.
Contencioso pré-contratual – litígios em contratos públicos
Os litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos públicos, tais como concursos públicos, ajustes diretos ou outros procedimentos regulados pelo Código dos Contratos Públicos, seguem uma forma de processo urgente própria, com prazos particularmente curtos, tendo em conta a necessidade de decisão rápida antes da execução dos contratos em causa. A impugnação de decisões de adjudicação, de exclusão de propostas, ou de outros atos praticados no âmbito destes procedimentos deve, por isso, ser avaliada e instruída com especial celeridade.
Responsabilidade civil extracontratual do Estado
Quando um particular sofra danos decorrentes do exercício da função administrativa, jurisdicional ou político-legislativa por parte do Estado ou de outras entidades públicas, pode ter direito a indemnização nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, em vigor desde 30 de janeiro de 2008.
Litígios públicos e outras questões relacionadas
Tal como nos litígios entre particulares, também nos litígios públicos pode ser relevante a ponderação de vias alternativas ao contencioso judicial, incluindo a arbitragem em matéria administrativa, descrita em maior detalhe no artigo Arbitragem ou tribunal – qual a via mais adequada. Obtida uma decisão favorável, a sua execução contra a Administração segue também especificidades próprias, tratadas no artigo Execução de sentenças em Portugal – como recuperar o que lhe é devido.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados representa clientes em litígios com entidades públicas perante os tribunais administrativos portugueses, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Perguntas frequentes sobre litígios públicos
Quanto tempo tenho para impugnar um ato administrativo que me seja desfavorável?
Em regra, três meses a contar da notificação ou publicação do ato, caso se trate de um ato anulável. Os atos nulos podem ser impugnados a todo o tempo, sem sujeição a este prazo.
Um litígio contra uma autarquia segue as mesmas regras de um processo cível comum?
Não. Segue, em regra, o regime da ação administrativa, forma processual comum prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, distinta do processo civil comum aplicável a litígios entre particulares.
Posso ser indemnizado se sofrer um dano causado pela atuação do Estado ou de uma autarquia?
Sim, nos termos da Lei n.º 67/2007, que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos decorrentes do exercício da função administrativa, jurisdicional ou político-legislativa.
Quanto tempo tenho para reclamar essa indemnização?
Em regra, três anos a contar do momento em que teve conhecimento do direito que lhe assiste, segundo jurisprudência dos tribunais superiores sobre a aplicação das regras gerais de prescrição a esta matéria.
Perdi um concurso público para o Estado e discordo da decisão - posso impugnar?
Sim, através do contencioso pré-contratual, uma forma de processo urgente própria para litígios emergentes de procedimentos de contratação pública, com prazos particularmente curtos que exigem atuação rápida.
Existe arbitragem em litígios com entidades públicas?
Em determinadas condições, sim – a arbitragem pode constituir uma via alternativa também em matéria administrativa, devendo a sua admissibilidade ser avaliada casuisticamente em função da natureza concreta do litígio.
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