Agentes de Futebol em Portugal – Registo e Regime Legal

A atividade de representação de jogadores de futebol – comummente designada por atividade de agente, mas legalmente qualificada como atividade de empresário desportivo – está sujeita, em Portugal, a um regime jurídico próprio, previsto no Capítulo VII da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. Este artigo enquadra-se na área de Direito do Desporto da Araújo & Associados.

O que é o empresário desportivo

Nos termos da Lei n.º 54/2017, empresário desportivo é a pessoa que exerce a atividade de representação de praticantes desportivos ou de entidades empregadoras desportivas na negociação e celebração de contratos desportivos. O exercício desta atividade está sujeito a registo obrigatório, nos termos do artigo 37.º da lei, não podendo, em princípio, ser exercida por quem não se encontre devidamente registado.

O contrato de representação ou intermediação

O contrato de representação ou intermediação, regulado pelo artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, é um contrato de prestação de serviço celebrado entre o empresário desportivo e o praticante desportivo, ou entre o empresário e a entidade empregadora desportiva. Este contrato está sujeito a formalidades específicas:

  • Forma escrita obrigatória, com clausulado detalhado quanto às prestações devidas pelo empresário à contraparte;
  • Especificação da remuneração acordada como contrapartida da atividade de representação;
  • Duração máxima de dois anos, sem possibilidade de inclusão de cláusulas de renovação automática – findo o prazo, um novo contrato de representação, se pretendido, terá de ser autonomamente celebrado entre as partes.

Identificação obrigatória do empresário no contrato desportivo

Uma das exigências introduzidas pela Lei n.º 54/2017 é a obrigatoriedade de o próprio contrato de trabalho desportivo identificar o empresário desportivo que nele tenha intervindo, ou, na ausência de qualquer empresário, conter menção expressa de que o contrato foi celebrado sem essa intervenção. O contrato de trabalho desportivo deve ainda ser lavrado em triplicado, destinando-se um dos exemplares ao registo junto da entidade competente, podendo o registo ser recusado quando não sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis, incluindo esta identificação.

Limitações ao exercício da atividade de empresário

O artigo 39.º da Lei n.º 54/2017 estabelece limitações ao exercício da atividade de empresário desportivo, destinadas a prevenir situações de conflito de interesses na negociação de contratos desportivos. Estas limitações são complementadas por regras constantes de legislação conexa: a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que aprovou o novo regime jurídico das sociedades desportivas, impede expressamente quem se dedique à atividade de intermediação ou representação de jogadores e treinadores – bem como quem tenha ligação a empresas relacionadas com apostas desportivas – de assumir a posição de investidor qualificado, administrador ou gerente de uma sociedade desportiva, prevenindo assim situações em que a mesma pessoa pudesse estar, simultaneamente, dos dois lados de uma negociação.

O Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (FFAR)

Para além do regime nacional da Lei n.º 54/2017, todos os agentes estão também sujeitos ao Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (FFAR), aprovado em dezembro de 2022, com as disposições sobre acesso à atividade em vigor desde 9 de janeiro de 2023, e as disposições sobre o exercício da atividade plenamente em vigor desde 1 de outubro de 2023. O FFAR representa o regresso a um sistema de licenciamento obrigatório, após a FIFA ter abolido as licenças de agente em 2015 e as ter substituído por um sistema mais simples de intermediários. Para exercer a atividade ao abrigo do FFAR, o agente tem de ser aprovado num exame de acesso organizado pela FIFA, e pagar uma comissão anual de licença – atualmente 600 dólares norte-americanos no primeiro ano, e 300 dólares nos anos seguintes -, a liquidar até 30 de setembro de cada ano.

Agentes de futebol e outras questões relacionadas

A intervenção de um empresário desportivo é frequente na negociação de contratos de trabalho desportivo, matéria desenvolvida com mais detalhe no artigo Contratos desportivos em Portugal – o que precisa de saber. Créditos não pagos por serviços de representação prestados por um empresário desportivo podem ainda dar origem a processos de cobrança, tratados no artigo Cobrança de créditos no desporto – vias de recuperação.

Sobre a Araújo & Associados

Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica a empresários desportivos, jogadores e clubes na negociação e redação de contratos de representação, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.

Perguntas frequentes sobre agentes de futebol

Qualquer pessoa pode exercer a atividade de agente de jogadores em Portugal?

Não. A atividade, legalmente designada atividade de empresário desportivo, está sujeita a registo obrigatório nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 54/2017, não podendo ser exercida por quem não se encontre devidamente registado.

Um contrato com um agente de futebol pode ter renovação automática?

Não. O contrato de representação ou intermediação tem, por lei, duração máxima de dois anos, sendo expressamente vedada a inclusão de cláusulas de renovação automática, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 54/2017.

É obrigatório que o contrato do jogador identifique o agente envolvido na negociação?

Sim. O contrato de trabalho desportivo deve identificar o empresário desportivo que nele tenha intervindo, ou, caso não tenha havido intervenção de nenhum empresário, conter menção expressa nesse sentido.

Um agente de futebol pode ser, ao mesmo tempo, administrador de uma sociedade desportiva?

Não, em regra. A Lei n.º 39/2023, sobre sociedades desportivas, impede expressamente quem se dedique à atividade de intermediação ou representação de jogadores e treinadores de assumir a posição de investidor qualificado, administrador ou gerente de uma sociedade desportiva.

O contrato de representação tem de especificar quanto o agente vai receber?

Sim. A especificação da remuneração acordada como contrapartida da atividade de representação é um requisito do próprio contrato de representação ou intermediação, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 54/2017.

O que acontece se o registo do contrato de trabalho desportivo for recusado por falta de identificação do empresário desportivo?

O registo do contrato pode ser recusado quando não sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis, o que reforça a importância de assegurar que o contrato contém todas as menções exigidas por lei antes da sua submissão a registo.

Além do registo em Portugal, os agentes de futebol precisam de licença da FIFA?

Sim. Desde 1 de outubro de 2023, o Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (FFAR) exige que os agentes sejam aprovados num exame de acesso e paguem uma comissão anual de licença para poderem exercer a atividade neste contexto.

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