Cobrança de Créditos no Desporto – Vias de Recuperação

O incumprimento de obrigações pecuniárias entre clubes, jogadores e agentes – salários em atraso, prémios não pagos, comissões devidas ou valores de transferências – dá origem a processos de cobrança com particularidades próprias neste setor, que podem envolver tanto os tribunais comuns portugueses como os órgãos de resolução de litígios da FIFA, consoante a dimensão nacional ou internacional do litígio em causa. Este artigo enquadra-se na área de Direito do Desporto da Araújo & Associados.

Créditos com dimensão nacional – via judicial comum

Quando o litígio envolva apenas partes portuguesas – um jogador e um clube nacional, por exemplo -, a cobrança de créditos salariais ou de outra natureza segue, em regra, as vias comuns do direito português, incluindo a ação declarativa para reconhecimento do direito de crédito e, sendo caso disso, a execução da decisão obtida. Descrevemos estas vias em maior detalhe no artigo Execução de sentenças em Portugal – como recuperar o que lhe é devido, disponível na área de Contencioso.

O mecanismo do artigo 12bis do RSTP da FIFA – overdue payables

Nos litígios com dimensão internacional, o Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA (RSTP) prevê, desde 2015, no seu artigo 12bis, um mecanismo específico para as chamadas overdue payables – obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, incluindo salários e outras quantias devidas, como prémios de assinatura. Quando o atraso no pagamento se prolongue por mais de 30 dias sobre a respetiva data de vencimento, o jogador (ou o clube credor, consoante o caso) pode notificar formalmente a parte devedora nos termos deste artigo, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para regularizar a situação.

Sanções desportivas por incumprimento – as “FIFA bans”

Não havendo regularização dentro do prazo concedido, o credor pode apresentar queixa junto do órgão competente da FIFA – atualmente integrado no designado Football Tribunal -, que pode aplicar ao clube devedor, cumulativamente, sanções que vão desde o aviso e a repreensão até à multa e à proibição temporária de inscrever ou transferir jogadores, tanto a nível nacional como internacional, até que a dívida seja integralmente liquidada. Estas medidas, popularmente designadas “FIFA bans”, funcionam essencialmente como instrumento de coerção ao pagamento, e não como punição autónoma: assim que a obrigação pecuniária em causa seja cumprida, a sanção é, em regra, levantada de imediato. O artigo 24.º do RSTP prevê ainda um mecanismo de execução automática das decisões financeiras da FIFA – se o clube devedor não cumprir dentro do prazo fixado na decisão, a proibição de inscrever jogadores entra em vigor automaticamente, sem necessidade de instauração de um processo disciplinar adicional.

A Câmara de Resoluções de Disputas (DRC) e o Tribunal Arbitral do Desporto

A Câmara de Resoluções de Disputas da FIFA (DRC) é o órgão competente para decidir litígios entre clubes e jogadores com dimensão internacional relacionados com a estabilidade contratual, bem como litígios relativos a compensação de formação e ao mecanismo de solidariedade entre clubes filiados em diferentes federações nacionais. Das decisões da DRC cabe, em regra, recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS/CAS), sedeado na Suíça, que constitui a instância arbitral internacional de referência para litígios desportivos. O incumprimento de uma decisão definitiva de um órgão da FIFA ou do TAS pode ainda dar origem, autonomamente, a outras sanções desportivas, incluindo a dedução de pontos ou, em casos mais graves, a despromoção de divisão.

Execução de decisões da FIFA e do TAS em Portugal

As decisões proferidas pelos órgãos da FIFA e pelo Tribunal Arbitral do Desporto podem, quando necessário, ser reconhecidas e executadas em Portugal, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, da qual Portugal é parte sem reservas relevantes para este efeito. Este mecanismo de execução constitui uma via complementar às sanções desportivas aplicadas diretamente pela FIFA, particularmente relevante quando se pretenda obter a satisfação coerciva do crédito através do património do devedor em território português.

Cobrança de créditos no desporto e outras questões relacionadas

Os créditos objeto de cobrança neste contexto emergem frequentemente do incumprimento de contratos de trabalho desportivo, tratados no artigo Contratos desportivos em Portugal – o que precisa de saber, ou de situações de despedimento com justa causa que dão origem a indemnizações não pagas voluntariamente, descritas no artigo Despedimento com justa causa no desporto – o que precisa de saber.

Sobre a Araújo & Associados

Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados acompanha clubes, jogadores e agentes em processos de cobrança de créditos no desporto, tanto a nível nacional como internacional, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.

Perguntas frequentes sobre cobrança de créditos no desporto

O que é uma "overdue payable" no futebol?

É uma obrigação pecuniária vencida e não paga cujo atraso por mais de 30 dias permite ao credor acionar o mecanismo específico previsto no artigo 12bis do Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA, aplicável a litígios com dimensão internacional.

O que acontece se um clube não pagar um salário em atraso mesmo depois de notificado?

O credor pode apresentar queixa junto do órgão competente da FIFA, que pode aplicar sanções desportivas ao clube, incluindo a proibição de inscrever ou transferir jogadores até à liquidação integral da dívida – as chamadas “FIFA bans”.

As "FIFA bans" são levantadas automaticamente depois de o clube pagar a dívida?

Em regra, sim. Estas sanções funcionam essencialmente como instrumento de coerção ao pagamento, sendo normalmente levantadas assim que a obrigação pecuniária em causa seja integralmente cumprida.

Uma decisão da FIFA ou do Tribunal Arbitral do Desporto pode ser executada em Portugal?

Sim, em regra, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1958, da qual Portugal é parte, que permite o reconhecimento e a execução em território português de decisões arbitrais estrangeiras, incluindo as proferidas pelo TAS/CAS.

Um litígio salarial entre um jogador português e um clube português segue as mesmas vias que um litígio internacional?

Não. Litígios sem dimensão internacional seguem, em regra, as vias comuns do direito português, incluindo os tribunais nacionais, e não os mecanismos específicos da FIFA, que pressupõem uma dimensão internacional do litígio.

Quanto tempo tem um clube para regularizar um pagamento depois de ser notificado nos termos do artigo 12bis do RSTP?

Em regra, 10 dias a contar da notificação, findos os quais, não havendo regularização, o credor pode apresentar queixa junto do órgão competente da FIFA.

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