Os contratos que regem a relação entre jogadores, clubes e sociedades desportivas estão sujeitos a um regime jurídico próprio, distinto do regime geral do Código do Trabalho, previsto na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. Conhecer os limites de duração, as formas de cessação e as particularidades deste regime é essencial tanto para jogadores como para clubes na negociação destes contratos. Este artigo enquadra-se na área de Direito do Desporto da Araújo & Associados.
Duração do contrato de trabalho desportivo
Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 54/2017, o contrato de trabalho do praticante desportivo tem um limite máximo de cinco épocas desportivas. Quando o contrato seja celebrado por um praticante menor de idade, este limite máximo é reduzido para três épocas desportivas.
Cedência e transferência de jogadores
A lei regula, nos artigos 20.º a 22.º, as figuras da cedência do praticante desportivo – que permite a um clube ceder temporariamente um jogador a outro clube, mantendo-se o vínculo contratual originário – e da transferência de praticantes desportivos, que envolve a cessação do vínculo com o clube de origem e a celebração de novo contrato com o clube de destino, dita por cessão definitiva. Estas operações, comuns no mercado de transferências do futebol profissional, devem observar os requisitos formais e substantivos previstos na lei, bem como os regulamentos federativos aplicáveis.
Formas de cessação do contrato
O artigo 23.º da Lei n.º 54/2017 elenca as formas de cessação do contrato de trabalho desportivo, entre as quais se incluem a caducidade pelo decurso do termo do contrato, a revogação por acordo entre as partes, o despedimento por iniciativa da entidade empregadora, a resolução por iniciativa do praticante, e a denúncia por iniciativa do praticante, quando contratualmente convencionada. A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a qualquer compensação. Já nos casos de despedimento pela entidade empregadora ou de resolução pelo praticante, constitui justa causa o incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva, nos termos do artigo 23.º, n.º 3. Aprofundamos as consequências indemnizatórias destas situações no artigo Despedimento com justa causa no desporto – o que precisa de saber.
Cláusula de rescisão – denúncia por iniciativa do praticante
Uma das figuras mais relevantes reguladas pela Lei n.º 54/2017 é a denúncia do contrato por iniciativa do praticante, prevista no artigo 25.º – o que no mercado é comummente designado por “cláusula de rescisão” ou “cláusula de saída”. Esta faculdade só existe se tiver sido expressamente convencionada no contrato, atribuindo ao jogador o direito de fazer cessar unilateralmente o contrato, de forma imotivada, mediante o pagamento à entidade empregadora do valor indemnizatório que as partes tenham acordado para este efeito. Trata-se de uma cláusula de inclusão facultativa, e não de um direito automático de todo e qualquer praticante desportivo.
Contrato de formação desportiva
O contrato de formação desportiva, celebrado com praticantes em fase de formação, tem um limite máximo de três épocas desportivas, caducando sempre, em qualquer caso, no final da época em que o formando complete 18 anos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 54/2017, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais uma época, mediante acordo entre as partes. A celebração, pelo praticante, do seu primeiro contrato de trabalho desportivo com entidade empregadora distinta da entidade que assegurou a sua formação confere a esta última o direito a receber uma justa compensação pela formação ministrada.
Nulidade de cláusulas contratuais
A lei institui um regime reforçado de invalidade contratual, cominando com a nulidade não apenas as cláusulas que contrariem expressamente o disposto na Lei n.º 54/2017, mas também aquelas que, não contrariando a letra da lei, produzam, na prática, um efeito idêntico ao que a lei pretendeu proibir – mecanismo destinado a prevenir situações de fraude à lei através de cláusulas contratuais engenhosamente redigidas.
Contratos desportivos e outras questões relacionadas
A negociação de contratos desportivos está frequentemente associada à intervenção de um empresário desportivo, cujo regime de registo e de atuação está descrito no artigo Agentes de futebol em Portugal – registo e regime legal. O incumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes destes contratos – salários, prémios ou valores de transferência – pode ainda dar origem a processos de cobrança, tratados no artigo Cobrança de créditos no desporto – vias de recuperação.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica na negociação e redação de contratos desportivos, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Perguntas frequentes sobre contratos desportivos
Qual a duração máxima de um contrato de trabalho desportivo?
Em regra, cinco épocas desportivas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 54/2017, reduzida para três épocas quando o praticante seja menor de idade.
O que é uma "cláusula de rescisão" num contrato de jogador?
É a denúncia do contrato por iniciativa do praticante, prevista no artigo 25.º da Lei n.º 54/2017, que permite ao jogador terminar unilateralmente o contrato, sem necessidade de justificação, mediante o pagamento à entidade empregadora do valor indemnizatório previamente acordado – mas apenas quando esta faculdade tenha sido expressamente prevista no contrato.
Se o meu contrato chegar ao fim do prazo, tenho direito a alguma compensação?
Não, em regra. A caducidade do contrato pelo decurso do termo opera automaticamente e não confere, por si só, direito a qualquer compensação.
Qual a diferença entre cedência e transferência de um jogador?
Na cedência, o jogador é temporariamente disponibilizado a outro clube, mantendo-se o vínculo contratual com o clube de origem. Na transferência, o vínculo com o clube de origem cessa, sendo celebrado um novo contrato com o clube de destino.
Um clube formador tem direito a receber alguma coisa quando um jogador que formou assina o primeiro contrato profissional com outro clube?
Sim, em regra. A lei confere à entidade formadora o direito a receber uma justa compensação pela formação ministrada, nestas situações.
Uma cláusula contratual que contorne as regras da Lei n.º 54/2017 de forma indireta é válida?
Não. A lei comina com a nulidade não só as cláusulas que contrariem diretamente o seu disposto, mas também aquelas que, embora não o contrariando na letra, produzam na prática um efeito equivalente ao que a lei pretendeu proibir.
Contacte-nos
Para mais informações sobre contratos desportivos ou para agendar uma consulta jurídica, pode contactar-nos através dos escritórios do Porto ou de Lisboa, por telefone, e-mail ou através do formulário disponível no website. Prestamos assessoria jurídica em português, inglês, francês, alemão e espanhol.