A cessação do contrato de trabalho desportivo por iniciativa da entidade empregadora, com invocação de justa causa, ou por iniciativa do próprio jogador nas mesmas condições, está sujeita a um regime específico, previsto na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, com consequências jurídicas próprias, distintas em aspetos relevantes do regime geral do Código do Trabalho. Este artigo enquadra-se na área de Direito do Desporto da Araújo & Associados.
O que constitui justa causa
Nos termos do artigo 23.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2017, constitui justa causa, tanto para efeitos de despedimento pela entidade empregadora como de resolução do contrato pelo praticante desportivo, o incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva. Trata-se de uma cláusula geral, cuja aplicação a situações concretas depende de análise casuística, e não de uma lista fechada de comportamentos taxativamente previstos na lei.
Consequências do despedimento – fim do direito de reintegração
Uma das alterações mais relevantes introduzidas pela Lei n.º 54/2017, face ao regime anterior da Lei n.º 28/98, foi a eliminação do direito de reintegração do praticante desportivo em caso de despedimento ilícito – ou seja, um despedimento promovido pela entidade empregadora sem justa causa válida. No regime anterior, o jogador despedido ilicitamente podia ter direito a ser reintegrado no clube; atualmente, a lei consagra apenas um dever de indemnização a cargo da parte que der causa à cessação, não sendo reconhecido ao jogador qualquer direito de regressar à equipa.
Cálculo da indemnização
Nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 54/2017, a parte que der causa à cessação do contrato, ou que a haja promovido indevidamente, deve indemnizar a contraparte, em regra, pelo valor das retribuições que seriam devidas ao praticante desportivo se o contrato tivesse cessado no seu termo normal. A lei admite, porém, que seja fixada uma indemnização de valor superior a este critério, sempre que a parte lesada comprove ter sofrido danos de montante mais elevado.
A “tutela dupla” do clube lesado – responsabilidade solidária do novo clube
Uma particularidade marcante do regime português, prevista no artigo 26.º da Lei n.º 54/2017, é a presunção de que a nova entidade empregadora desportiva de um jogador interveio, direta ou indiretamente, na cessação do contrato anterior deste. Não ilidindo essa presunção, o novo clube responde solidariamente, a par do próprio jogador, pelo pagamento da indemnização devida ao clube lesado – uma solução que a doutrina tem qualificado como uma “tutela dupla” a favor da entidade empregadora prejudicada pela cessação, desviando-se do princípio geral de que os contratos só produzem efeitos entre as partes que os celebram. A lei prevê ainda regras de direito de regresso entre o novo clube e o jogador, para as situações em que o primeiro tenha sido chamado a pagar a indemnização.
Despedimento com justa causa e outras questões relacionadas
O regime de cessação do contrato de trabalho desportivo está estreitamente ligado às demais formas de cessação previstas na lei, incluindo a denúncia por iniciativa do praticante mediante cláusula de rescisão, descrita no artigo Contratos desportivos em Portugal – o que precisa de saber. Quando a indemnização devida não seja paga voluntariamente, pode ser necessário recorrer a processos de cobrança, tratados no artigo Cobrança de créditos no desporto – vias de recuperação.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica a clubes e jogadores em processos de cessação de contrato de trabalho desportivo, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Perguntas frequentes sobre despedimento com justa causa no desporto
Um jogador despedido sem justa causa pode exigir a reintegração pelo clube?
Não. Ao contrário do regime anterior, a Lei n.º 54/2017 eliminou o direito de reintegração do praticante desportivo, consagrando apenas um dever de indemnização a cargo do clube.
Como é calculada a indemnização devida em caso de despedimento sem justa causa?
Em regra, pelo valor das retribuições que seriam devidas ao jogador até ao termo normal do contrato, podendo ser fixado valor superior se a parte lesada demonstrar ter sofrido danos de montante mais elevado.
Se um jogador rescinde o contrato e assina por outro clube, esse novo clube pode ter de pagar a indemnização devida ao clube anterior?
Sim, em determinadas condições. A lei presume que o novo clube interveio na cessação do contrato anterior do jogador, e, não ilidindo essa presunção, responde solidariamente pelo pagamento da indemnização devida.
A lei portuguesa define uma lista fechada do que conta como justa causa?
Não. A lei consagra uma cláusula geral – incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva -, cuja aplicação depende de análise casuística de cada situação concreta.
Um jogador menor de idade tem o mesmo regime de justa causa que um jogador profissional adulto?
O regime geral da Lei n.º 54/2017 aplica-se aos contratos de trabalho desportivo, com as particularidades próprias aplicáveis a contratos celebrados por menores de idade, nomeadamente quanto à duração máxima do contrato.
Contacte-nos
Para mais informações sobre despedimento com justa causa no desporto ou para agendar uma consulta jurídica, pode contactar-nos através dos escritórios do Porto ou de Lisboa, por telefone, e-mail ou através do formulário disponível no website. Prestamos assessoria jurídica em português, inglês, francês, alemão e espanhol.