As operações de fusão, cisão e aquisição de empresas envolvem processos jurídicos complexos, com implicações societárias, contratuais e, frequentemente, concorrenciais, que devem ser cuidadosamente planeadas desde a fase inicial de negociação. Este artigo enquadra-se na área de Direito Societário da Araújo & Associados.
Modalidades de aquisição – participações sociais vs. ativos
A aquisição de uma empresa pode ser estruturada essencialmente de duas formas: através da aquisição das participações sociais (quotas ou ações) da sociedade titular do negócio, mantendo-se a sociedade e a generalidade das suas relações jurídicas inalteradas, apenas com mudança de titularidade do capital social; ou através da aquisição direta dos ativos que compõem o negócio – imóveis, equipamentos, contratos, propriedade intelectual -, sem que a sociedade vendedora seja, em si mesma, transacionada. A escolha entre estas duas modalidades tem implicações relevantes a nível fiscal, contratual e de responsabilidade por passivos ocultos ou contingentes, devendo ser ponderada casuisticamente em função dos objetivos e do perfil de risco de cada operação.
Due diligence – a fase de auditoria prévia
Antes de avançar com a aquisição, é prática comum e recomendável a realização de uma due diligence – um processo de auditoria jurídica, financeira, fiscal e, consoante o setor, também técnica ou ambiental, destinado a identificar riscos, contingências e passivos da sociedade ou do negócio a adquirir. Os resultados da due diligence influenciam tipicamente o preço final da operação, a necessidade de mecanismos contratuais de proteção do comprador – como declarações e garantias do vendedor, e retenções ou depósitos em garantia (escrow) de parte do preço -, e, nalguns casos, a própria decisão de avançar ou não com a operação.
O processo de fusão societária
A fusão de sociedades está regulada no Código das Sociedades Comerciais, sendo precedida da elaboração de um projeto de fusão pelos órgãos de administração das sociedades participantes, que deve depois ser submetido a deliberação das respetivas assembleias gerais. Desde alterações mais recentes ao regime, o registo da fusão pode ser efetuado diretamente após as deliberações sociais que a aprovem, tendo sido eliminada a necessidade de outorga prévia de escritura pública que anteriormente se exigia. A fusão pode assumir a modalidade de fusão por incorporação, em que uma sociedade participante incorpora as demais, ou de fusão por constituição de nova sociedade, resultante da junção de todas as sociedades participantes.
Controlo prévio de concentrações pela Autoridade da Concorrência
Determinadas operações de fusão ou aquisição, quando envolvam uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas e preencham os critérios de notificação previstos na Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), estão sujeitas a notificação prévia obrigatória à Autoridade da Concorrência (AdC), não podendo, em regra, ser concluídas antes de obtida a correspondente autorização.
Fusões e aquisições e outras questões relacionadas
As operações de aquisição envolvem frequentemente a entrada de novos sócios ou investidores, tornando recomendável a celebração ou revisão de um pacto de sócios, matéria desenvolvida no artigo Pactos de sócios – o que deve conter e para que serve. Questões de avaliação de participações sociais e de litígios entre sócios podem ainda surgir no decurso destas operações, matéria tratada no artigo Litígios entre sócios – como resolver conflitos societários.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica em operações de fusões e aquisições, acompanhando os clientes em todas as fases do processo, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Perguntas frequentes sobre fusões e aquisições
Qual a diferença entre comprar as quotas de uma empresa e comprar os seus ativos?
Na aquisição de participações sociais, adquire-se a titularidade da sociedade, mantendo-se esta e a generalidade das suas relações jurídicas inalteradas. Na aquisição de ativos, adquirem-se diretamente bens e contratos específicos do negócio, sem transacionar a sociedade em si mesma – cada modalidade tem implicações fiscais e de responsabilidade distintas.
A due diligence é sempre obrigatória numa aquisição de empresa?
Não é legalmente obrigatória, mas é prática de mercado fortemente recomendável, por permitir identificar riscos e contingências que podem influenciar o preço e os termos contratuais da operação.
Um credor de uma das sociedades envolvidas numa fusão pode opor-se à operação?
Sim, em determinadas condições – designadamente se o seu crédito for anterior à publicação do registo do projeto de fusão, e desde que tenha previamente solicitado à sociedade a satisfação do crédito ou uma garantia adequada, sem que o pedido tenha sido atendido.
Todas as fusões e aquisições têm de ser notificadas à Autoridade da Concorrência?
Não, apenas as operações que constituam uma concentração de empresas e preencham os critérios de notificação previstos na Lei da Concorrência, relacionados com o volume de negócios ou a quota de mercado das empresas envolvidas.
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