Processo Civil em Portugal – Guia do Processo

O processo civil é a via comum para a resolução judicial de litígios entre particulares, empresas, ou entre uns e outras, regulado pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Conhecer as fases do processo, os prazos aplicáveis e as opções disponíveis em cada momento é relevante tanto para quem propõe uma ação como para quem é demandado. Este artigo enquadra-se na área de Contencioso da Araújo & Associados.

Ação declarativa comum – fases do processo

A generalidade dos litígios cíveis segue a forma de processo comum, cujas fases principais são as seguintes:

  • Petição inicial – o autor apresenta o articulado em que expõe os factos e o direito em que baseia a sua pretensão, e formula o pedido concreto, nos termos do artigo 552.º do Código de Processo Civil;
  • Citação do réu – o tribunal notifica o réu da ação, dando-lhe conhecimento do processo e do prazo de que dispõe para se defender;
  • Contestação – o réu dispõe, em regra, do prazo de 30 dias a contar da citação para apresentar a sua defesa, nos termos do artigo 569.º do Código de Processo Civil, podendo impugnar os factos alegados pelo autor e deduzir exceções;
  • Audiência prévia – momento processual em que o juiz pode procurar a conciliação entre as partes, discutir exceções, e definir o objeto do litígio e os temas de prova a produzir em julgamento;
  • Julgamento e sentença – realizada a audiência final, quando necessária, o tribunal profere sentença, decidindo o litígio.

Providências cautelares – proteção urgente e provisória de direitos

Quando exista fundado receio de que, previamente ou na pendência da ação, um direito seja lesado de forma grave e dificilmente reparável, a lei prevê a possibilidade de requerer providências cautelares, que consistem em medidas judiciais urgentes destinadas a acautelar o efeito útil da ação principal. As providências cautelares podem ser específicas, quando a lei prevê um regime próprio para determinada situação, ou comuns, aplicáveis residualmente às situações não abrangidas por um regime específico. Pela sua natureza urgente, seguem uma tramitação mais célere do que a ação principal a que se destinam.

Meios alternativos de resolução de litígios

Antes ou durante um processo judicial, as partes podem ainda recorrer a meios alternativos de resolução de litígios, como a mediação, regulada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que permite às partes, com o auxílio de um mediador, procurar chegar a um acordo que ponha termo ao litígio, com maior flexibilidade e, em regra, menor custo e duração do que um processo judicial. A arbitragem constitui outra via alternativa relevante, descrita em maior detalhe no artigo Arbitragem ou tribunal – qual a via mais adequada.

Recursos das decisões judiciais

Da sentença proferida em primeira instância cabe, em regra, recurso de apelação para o Tribunal da Relação territorialmente competente, e, em determinadas condições relacionadas com o valor da causa e a natureza da questão em discussão, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. A admissibilidade de cada recurso depende de requisitos próprios, nomeadamente quanto ao valor da causa e à sucumbência da parte recorrente, que devem ser avaliados casuisticamente antes de qualquer decisão de recorrer.

Custas judiciais

A propositura e o desenvolvimento de uma ação judicial implicam o pagamento de custas judiciais, calculadas em função do valor da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Em regra, a parte vencida no processo é condenada no pagamento das custas, na proporção do decaimento de cada uma das partes, sem prejuízo de regimes específicos, como o apoio judiciário, aplicáveis a quem demonstre insuficiência económica.

Processo civil e outras questões relacionadas

Obtida uma decisão favorável, o seu cumprimento coercivo, caso a parte vencida não cumpra voluntariamente, segue uma fase processual autónoma, descrita no artigo Execução de sentenças em Portugal – como recuperar o que lhe é devido. Nos litígios com entidades públicas, aplica-se um regime processual distinto do processo civil comum, descrito no artigo Litígios públicos – contencioso administrativo em Portugal.

Sobre a Araújo & Associados

Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados representa clientes em ações cíveis e comerciais perante os tribunais portugueses, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.

Perguntas frequentes sobre processo civil

Quanto tempo tenho para contestar uma ação depois de ser citado?

Em regra, 30 dias a contar da citação, nos termos do artigo 569.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais prazos de dilação aplicáveis consoante as circunstâncias da citação.

O que acontece se eu não contestar dentro do prazo?

A falta de contestação pode ter como consequência a confissão dos factos alegados pelo autor, consoante as circunstâncias concretas do processo, pelo que é importante não deixar decorrer o prazo sem tomar uma posição sobre a ação.

Posso requerer uma providência cautelar antes de propor a ação principal?

Sim, as providências cautelares podem ser requeridas antes da propositura da ação principal, a que ficam dependentes, ou no decurso desta, sempre que exista fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de um direito.

Quem paga as custas judiciais de um processo?

Em regra, a parte vencida é condenada no pagamento das custas, na proporção do decaimento de cada parte no processo, sem prejuízo de regimes específicos, como o apoio judiciário para quem demonstre insuficiência económica. Independentemente disso, o impulso processual depende do pagamento prévio de taxa de justiça, que funciona como um adiantamento pelo pagamento das custas processuais.

Posso sempre recorrer de uma decisão de primeira instância?

Não necessariamente. A admissibilidade do recurso depende de requisitos próprios, nomeadamente relacionados com o valor da causa.

A mediação substitui o processo judicial?

Não substitui necessariamente, mas constitui uma via alternativa ou complementar, que pode ser utilizada antes ou durante um processo judicial, com o objetivo de as partes chegarem a acordo sem necessidade de decisão judicial sobre o mérito do litígio.

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