Assessoria Jurídica a Clubes Desportivos

Os clubes e as sociedades desportivas enfrentam, no exercício da sua atividade corrente, um conjunto alargado de questões jurídicas – desde a estrutura societária mais adequada até à conformidade com as exigências regulatórias impostas pela entidade fiscalizadora do setor. O regime jurídico das sociedades desportivas em Portugal está atualmente definido pela Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, em vigor desde 4 de setembro de 2023, que revogou o regime anterior do Decreto-Lei n.º 10/2013. Este artigo enquadra-se na área de Direito do Desporto da Araújo & Associados.

Formas jurídicas das sociedades desportivas – SAD, SDUQ e SDQ

A Lei n.º 39/2023 admite três formas jurídicas para a constituição de uma sociedade desportiva: a sociedade anónima desportiva (SAD), já existente no regime anterior; a sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ, Lda.), também já prevista anteriormente; e a sociedade desportiva por quotas (SDQ, Lda.), uma novidade introduzida por este diploma, regulada supletivamente pelo Código das Sociedades Comerciais. A introdução desta terceira forma societária responde a uma procura antiga do setor, ao permitir a clubes mais pequenos ou com menor capacidade de investimento constituir uma sociedade desportiva sem terem de adotar necessariamente a forma de sociedade anónima.

Capital social mínimo

O capital social mínimo exigido para a constituição de uma sociedade desportiva depende do escalão competitivo em que a equipa participa: para sociedades que participem na 1.ª Liga, o capital mínimo é atualmente de 250.000 euros, uma redução significativa face ao milhão de euros anteriormente exigido às SAD; para a 2.ª Liga, o capital mínimo é de 50.000 euros, também uma redução face aos 200.000 euros anteriores. As sociedades desportivas que não participem em competições profissionais devem observar apenas o capital mínimo geralmente exigido pela forma societária escolhida – 50.000 euros no caso de sociedade anónima, sem exigência de capital mínimo legal no caso de SDQ ou SDUQ. A participação direta do clube fundador no capital social da sociedade desportiva tem de ser, no mínimo, de 5% – também uma redução face aos 10% anteriormente exigidos.

Regime de idoneidade e transparência

Os titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração e fiscalização, estão obrigados a submeter ao IPDJ, na qualidade de entidade fiscalizadora, uma declaração de compromisso de honra de que cumprem os critérios de idoneidade previstos na lei. Os candidatos à aquisição de uma participação qualificada estão ainda obrigados a demonstrar, junto do IPDJ, capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar. Por razões de transparência, a sociedade desportiva tem de identificar e discriminar a participação no capital social e nos direitos de voto detida por cada titular, bem como identificar toda a cadeia de pessoas e entidades a quem essa participação deva ser imputada, incluindo o beneficiário efetivo da sociedade.

Fiscalização pelo IPDJ e regime sancionatório

A Lei n.º 39/2023 atribui ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) a competência de entidade fiscalizadora das sociedades desportivas, podendo esta atuar através de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas, e sendo obrigatória a criação, tanto pelo IPDJ como pelas próprias sociedades desportivas, de um canal de denúncia de infrações. A violação dos deveres e obrigações previstos na lei está sujeita a um regime contraordenacional específico, com coimas que podem variar entre 500 e 500.000 euros, para além de eventuais sanções desportivas aplicáveis pelas federações competentes.

Restrições à titularidade de múltiplas sociedades desportivas

Um clube só pode dar origem a, ou deter capital social de, duas ou mais sociedades desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma modalidade desportiva distinta, ou, tratando-se da mesma modalidade, se as sociedades se diferenciarem por sexo – uma medida legal expressamente pensada para incentivar o investimento em equipas femininas. A lei impõe ainda uma representação mínima de género nos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades desportivas, através de um regime transitório: a proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 20% a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da lei, subindo para 33,3% a partir da primeira assembleia geral eletiva realizada após 1 de janeiro de 2025.

Fusões e o destino do palmarés em caso de extinção

As sociedades desportivas com diferentes clubes fundadores não podem fundir-se entre si, nem com um clube desportivo distinto, salvo nos casos em que se verifique também a fusão entre os respetivos clubes fundadores. Em caso de dissolução, insolvência ou extinção de uma sociedade desportiva, a lei determina expressamente que o palmarés desportivo e os troféus por ela conquistados devem ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este mantenha, à data, essa qualidade – uma disposição relevante para a preservação da identidade histórica dos clubes envolvidos.

Assessoria a clubes e outras questões relacionadas

A gestão jurídica corrente de um clube ou sociedade desportiva está frequentemente associada à contratação e cessação de contratos de jogadores e equipas técnicas, matéria desenvolvida no artigo Contratos desportivos em Portugal – o que precisa de saber, incluindo situações de despedimento com justa causa, tratadas no artigo Despedimento com justa causa no desporto – o que precisa de saber. Note-se ainda que quem exerça a atividade de intermediação ou representação de jogadores e treinadores está impedido de assumir a posição de investidor qualificado, administrador ou gerente de uma sociedade desportiva, nos termos descritos no artigo Agentes de futebol em Portugal – registo e regime legal.

Sobre a Araújo & Associados

Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados presta assessoria jurídica continuada a clubes e sociedades desportivas, em português, inglês, francês, alemão e espanhol.

Perguntas frequentes sobre assessoria a clubes desportivos

Que formas jurídicas pode assumir uma sociedade desportiva em Portugal?

Três: sociedade anónima desportiva (SAD), sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ) e, desde a Lei n.º 39/2023, sociedade desportiva por quotas (SDQ) – esta última uma novidade que facilita a constituição de sociedades desportivas por clubes com menor capacidade de investimento.

Qual o capital social mínimo para constituir uma sociedade desportiva que participe na 1.ª Liga?

Atualmente, 250.000 euros, um valor significativamente reduzido face ao milhão de euros anteriormente exigido às sociedades anónimas desportivas.

O clube fundador tem sempre de deter uma percentagem mínima no capital da sociedade desportiva?

Sim, no mínimo 5% do capital social, um limiar reduzido face aos 10% anteriormente exigidos pelo regime revogado.

Quem fiscaliza as sociedades desportivas em Portugal?

O Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), com competência para realizar inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas, nos termos da Lei n.º 39/2023.

Quais as coimas aplicáveis a uma sociedade desportiva que viole as suas obrigações legais?

As coimas previstas no regime contraordenacional específico da Lei n.º 39/2023 podem variar entre 500 e 500.000 euros, consoante a gravidade da infração, sem prejuízo de eventuais sanções desportivas aplicáveis.

Se uma sociedade desportiva for extinta, o que acontece ao palmarés e aos troféus conquistados?

Em regra, revertem para o clube desportivo fundador, desde que este mantenha essa qualidade à data da dissolução, insolvência ou extinção da sociedade desportiva.

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