Quem compra um imóvel novo, ou manda construir, remodelar ou reparar um imóvel, está protegido por garantias legais em caso de defeitos de construção. Os prazos aplicáveis variam consoante o defeito seja ou não estrutural, e consoante a relação em causa seja ou não uma relação de consumo, sendo esta distinção essencial para saber que prazo se aplica a cada situação concreta. Este artigo enquadra-se na área de Direito Imobiliário da Araújo & Associados.
Dois regimes aplicáveis: contrato de empreitada e relação de consumo
Em Portugal coexistem dois regimes de garantia por defeitos de construção, que importa distinguir:
- O regime geral do contrato de empreitada, previsto no Código Civil, aplicável tipicamente quando o dono de obra contrata diretamente um empreiteiro para construir, modificar ou reparar um imóvel, em que ambos os contraentes são profissionais;
- O regime do consumidor, previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, em vigor desde 1 de janeiro de 2022, aplicável quando o adquirente do imóvel é consumidor e a contraparte (vendedor ou promotor) atua no âmbito da sua atividade profissional – situação típica da compra de uma casa nova a um promotor imobiliário.
A escolha do regime aplicável não depende da vontade das partes, mas da natureza da relação em causa, pelo que a correta qualificação da situação concreta é o primeiro passo antes de avançar com qualquer reclamação.
Regime geral do Código Civil (contrato de empreitada)
Nos termos do artigo 1225.º do Código Civil, aplicável a edifícios e outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, o empreiteiro responde por vícios do solo ou da construção, por erros de execução ou pela obra apresentar defeitos, estando os direitos do dono de obra sujeitos a três prazos que funcionam de forma articulada:
- Prazo de garantia – o defeito deve manifestar-se dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra, ou do prazo de garantia convencionado entre as partes, se for diferente;
- Prazo de denúncia – detetado o defeito, o dono de obra deve denunciá-lo ao empreiteiro no prazo de um ano a contar do conhecimento do vício, sob pena de caducidade do direito;
- Prazo de exercício judicial – feita a denúncia tempestivamente, o dono de obra deve exercer judicialmente o seu direito no prazo de um ano subsequente à denúncia.
Este regime aplica-se também ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, e é extensível a terceiros adquirentes do imóvel, e não apenas ao dono de obra original.
Regime do consumidor (Decreto-Lei n.º 84/2021)
Quando o adquirente do imóvel ou o dono de obra tem a qualidade de consumidor e a contraparte é um profissional – por exemplo, na compra de uma fração a um promotor imobiliário, aplica-se o regime mais favorável do Decreto-Lei n.º 84/2021, que prevê dois prazos de garantia distintos consoante a natureza do defeito:
- Dez anos para faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais do imóvel;
- Cinco anos para as restantes faltas de conformidade.
Ao contrário do regime geral do Código Civil, este regime não exige que o consumidor denuncie o defeito num prazo determinado a contar do seu conhecimento; exige, isso sim, que os direitos sejam exercidos no prazo de três anos a contar da data em que a falta de conformidade foi comunicada ao profissional, sob pena de caducidade (artigo 25.º, n.º 1).
Acresce que, durante todo o prazo de garantia (cinco ou dez anos, consoante o tipo de falta de conformidade), a falta de conformidade que se manifeste nesse período presume-se existente à data da entrega do imóvel, cabendo ao profissional o ónus de provar o contrário – salvo quando tal presunção for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (artigo 23.º, n.º 4).
O que são elementos construtivos estruturais
A distinção entre defeitos estruturais e não estruturais é determinante para saber se se aplica o prazo de dez ou de cinco anos. Consideram-se tipicamente elementos construtivos estruturais os que integram a estrutura do edifício e cuja falta de conformidade compromete a segurança ou a solidez da construção, tais como fundações, paredes estruturais, coberturas, lajes e elementos de suporte.
Direitos em caso de defeito
Verificando-se um defeito abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, o consumidor tem direito, à sua escolha e sem hierarquia legalmente imposta entre eles, à reparação do imóvel, à sua substituição (quando aplicável), à redução proporcional do preço, ou à resolução do contrato – salvo se a opção pretendida se revelar impossível ou constituir abuso de direito. A reparação ou substituição deve ser realizada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza da falta de conformidade.
Como reclamar defeitos de construção
Detetado um defeito, deve a denúncia ser feita por comunicação ao empreiteiro, vendedor ou promotor, preferencialmente por escrito e com registo da data, de forma a preservar a prova do cumprimento dos prazos legais aplicáveis. Sempre que possível, deve ser produzida prova fotográfica ou pericial do defeito e do seu impacto, especialmente nos casos em que a origem ou gravidade do problema possa vir a ser contestada. Nos casos em que a resposta do empreiteiro, vendedor ou promotor não seja satisfatória, a via judicial deve ser avaliada dentro dos prazos de caducidade aplicáveis, que, como referido, correm independentemente de qualquer negociação em curso.
Defeitos de obra e outras questões relacionadas
Os defeitos de construção surgem, por vezes, associados a outras questões do processo de aquisição ou construção de um imóvel como atrasos na entrega da obra, tratados no artigo Atrasos na obra – direitos do dono de obra, ou cláusulas do contrato-promessa relativas a inspeções e condições prévias à escritura, descritas no artigo Contrato-promessa de compra e venda – o que deve saber. Para investidores estrangeiros que adquiram imóvel novo em Portugal, estas garantias aplicam-se nos mesmos termos que a residentes, sendo relevantes as considerações descritas no artigo Investidor estrangeiro – comprar imóvel em Portugal.
Sobre a Araújo & Associados
Em atividade desde 1980, com escritórios no Porto e em Lisboa, a Araújo & Associados acompanha donos de obra e adquirentes de imóveis em processos de reclamação de defeitos de construção, prestando assessoria jurídica em português, inglês, francês, alemão e espanhol.
Perguntas frequentes sobre defeitos de obra
Quanto tempo tenho para reclamar defeitos numa casa nova comprada a um promotor?
Se a compra configurar uma relação de consumo, aplica-se o Decreto-Lei n.º 84/2021: dez anos para defeitos estruturais, cinco anos para os restantes, com prazo de exercício de três anos a contar da comunicação do defeito ao profissional.
E se eu tiver contratado diretamente um empreiteiro para construir a minha casa?
Nesse caso aplica-se, em regra, o regime geral do artigo 1225.º do Código Civil: garantia de cinco anos a contar da entrega, denúncia do defeito no prazo de um ano após o conhecimento, e exercício judicial do direito, em regra, no ano seguinte à denúncia.
O que conta como defeito estrutural para efeitos do prazo de dez anos?
Em regra, os elementos que integram a estrutura do edifício e cuja falta de conformidade compromete a sua segurança ou solidez, como fundações, paredes estruturais, coberturas ou lajes. A qualificação de um defeito concreto deve ser avaliada caso a caso.
Posso reclamar defeitos de construção mesmo não sendo o comprador original do imóvel?
Sim, em regra estes direitos são transmissíveis a terceiros adquirentes do imóvel, incluindo em casos de revenda, doação ou herança, dentro dos prazos legais aplicáveis.
O que posso exigir se o meu imóvel tiver um defeito de construção?
Consoante o regime aplicável, pode ter direito à reparação, à substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato, podendo ainda ser devida indemnização pelos prejuízos sofridos.
A garantia de defeitos de obra cobre também os equipamentos e acabamentos do imóvel?
Sim, mas com prazo diferente: fora dos elementos construtivos estruturais, os restantes defeitos – incluindo, tipicamente, acabamentos e equipamentos – estão sujeitos ao prazo de garantia de cinco anos, e não ao prazo alargado de dez anos.
Contacte-nos
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